Escolha uma Página

Conheça uma excelente oportunidade para profissionais da área jurídica

Difícil tarefa é resguardada para aqueles que perderam entes queridos. Despedir-se de quem nós amamos é um processo doloroso que precisa de superação e necessita de compreensão da máxima compreensão e desenvoltura dos envolvidos. Nós como advogados exerceremos um papel fundamental neste momento quando do patrocínio das demandas que vão gerar as posteriores consequências jurídicas advindas da Morte.

Quando tratamos dos efeitos Jurídicos advindos da morte, de início emerge o princípio da droit de saisine, que preza que a sucessão se inicia no momento da morte do autor da herança, que seja o falecimento de um ente querido, seja pai, mãe, irmãos ou cônjuge. Com a transmissão da herança emerge duas perguntas fundamentais, quais são os bens que estarão dispostos para herança e quem o herdará? Com base nesses questionamentos fundamentais surge a necessidade do Inventário como procedimento que define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão (parte) pertencerá a cada herdeiro. Nada mais é que a simples enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança (dívidas, bens aplicações, etc.).

Nesse momento, serão trazidos à baila do inventário todos os direitos, bens, obrigações e afins que comporão o montante a inventariar. A legislação pátria previu que o procedimento de inventário poderá ser feito de duas formas: Judicial e Extrajudicial.

O procedimento de Inventário Extrajudicial deve obrigatoriamente ser assistido por advogado, que pese, os profissionais que possuem domínio sobre esta modalidade de procedimento cartorário possuem consideráveis lucros em seu escritório e mais,  consegue a resolução de situações jurídicas que na via judicial por anos perdurariam. Visando auxiliar nossos colegas advogados elaboramos 07 motivos para realizar o Inventário na esfera Extrajudicial, construído perante o cartório de notas e regulamentado pela Lei nº 11.441/2007, possível quando todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos, exista anuência entre os interessados  e consequente inexistência de lide. Com esses passos você advogado pode ampliar consideravelmente os lucros de seu escritório a curto prazo, vamos a eles:

1º Agilidade:

O inventário Extrajudicial é mais rápido, mais prático, uma vez que existe anuência entre as partes não necessita passar pelo judiciário, tendo duração média de um a dois meses, dependendo dos bens a partilhar. 

Dica de Escritório: Algo interessante que cumpre esclarecer é que a escritura lavrada quando do inventário extrajudicial possuirá poderes para realização de alguns atos administrativos como levantamento de valores depositadas em instituições financeiras (aplicações, FGTS, etc.) e também para transferência de veículos, imóveis, etc., pois possui a mesma força jurídica do inventário judicial (fé pública).

2º Economia:

A elaboração do inventário Extrajudicial tem baixo custo comparado ao judicial, porque não precisa passar por um juiz para ser concluído. Os valores a serem investidos são tabelados por Lei Estadual. No mais, não carece de inúmeras audiências, nem ou deslocamentos de pessoas, diminuindo consideravelmente os custos.

3º Liberdade de Escolha:

É livre a escolha do Cartório de Notas independentemente do local do óbito ou dos bens.

Dica de Escritório: Cumpre esclarecer que posteriormente a realização do inventário extrajudicial deverá ser realizado os respectivos registros dos bens partilhados. Neste momento, os registros deverão ser efetuados nas respectivas circunscrições dos imóveis.

4º Segurança Jurídica:

O procedimento de inventário em Cartório possui a mesma segurança jurídica do processo judicial, podendo, inclusive, ser feito ainda que exista testamento “caduco”, revogado ou válido, desde que, haja sempre anuência entre as partes envolvidas.

5º Autonomia:

É cediço que muitos processos de inventário demandam alguns anos para conclusão, todavia, ao longo deste, sobrepondo-se um respectivo acordo entre as partes, poderá ser pedida a desistência do processo judicial, caso esteja em andamento e optar pela via extrajudicial.

6º Flexibilidade:

Caso o processo de inventário já tenha finalizado e “descobriu-se” novo bem a ser partilhado (dividido), é permitido realizar a sobrepartilha extrajudicial. Um caminho muito sábio a seguir é utilizar-se da sobrepartilha extrajudicial, uma vez que não vale a pena enfrentar todos os trâmites legais do inventário por muitas vezes pequenos bens, sendo o inventário extrajudicial a medida mais sábia a seguir.

7º Obrigatoriedade da Assistência Jurídica

A lei exige obrigatoriamente a participação de um (a) advogado (a) para prestar assistência aos herdeiros, defendendo os interesses dos envolvidos. Feito isso, para nós advogados o Inventário Extrajudicial é de igual forma muito vantajoso em razão do seu célere trâmite e resolução.

Sem dúvidas o procedimento de Inventário Extrajudicial é muito mais vantajoso, rápido, barato e proporciona a mesma segurança jurídica e efeitos daquele realizado judicialmente, além de amenizar as mazelas trazidas pela dor do luto. Portanto, uma vez que todos os herdeiros que sejam maiores de 18 anos, exista anuência entre os interessados e consequente inexistência de lide o caminho mais sábio a seguir é utilizar-se do Inventário Extrajudicial pelos motivos acima bem expostos.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado