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Pelo princípio da saisine no exato momento da morte da pessoa natural, abre-se a sucessão nos precisos termos da legislação civil, transmitindo-se de imediato aos legítimos herdeiros.

Diferente do que se pensa as obrigações jurídicas não se extinguem totalmente com a morte, os sucessores sub-rogam-se nos direitos e obrigações sobre os bens do morto, excetuando-se tão somente aquelas relações jurídicas não patrimoniais, e as de caráter personalíssimo, que com o morto se extinguem.

Os herdeiros respondem pelos encargos deixados pelo morto no limite da quota herdada, conforme dispõe o art. 1.792 CC, com a seguinte redação: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a impeça, demonstrando o valor dos bens herdados.

Dentro da temática Inventário é imperioso a distinção entre dois institutos que causam muitas confusões na maioria dos advogados, trata-se da diferença entre Meação e Herança. Esses institutos não compõem a mesma matéria, todavia causa gigantescas confusões quando de sua diversificação.

Meação faz referência ao Direito de Família sendo a efetivação do direito à metade do patrimônio compartilhado com alguém. Ela torna-se presente quando do findar do casamento, seja por separação ou morte de um dos cônjuges. Destarte, vejamos como será efetivada a meação dentro dos principais regimes de bens:

  • No regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido antes ou depois do casamento é comum, ou seja, tudo pertence aos dois (salvo exceções expressas). Portanto, cada um dos cônjuges tem direito a 50% do patrimônio total (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio total do casal).
  • No regime da comunhão parcial, os bens comuns do casal serão apenas aqueles adquiridos depois do casamento. Com isso, caberá a cada um dos cônjuges a metade dos bens adquiridos durante o casamento (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio adquirido na constância do casamento).
  • No regime de separação obrigatória em razão de suas especiais condições, nenhum patrimônio será alvo de meação.

Herança diz respeito à sucessão de bens que ocorre com o falecimento de alguém que possui bens. A lógica contida na sucessão é perpetuação e estabilidade dos legítimos beneficiários A herança necessária é um direito dos ascendentes, dos descendentes e do cônjuge, se houver. Neste sentido, meação e herança não se confundem, pois a herança sempre diz respeito à parte que cabia ao falecido de determinado patrimônio, enquanto a meação diz respeito a partilha ocorrida posteriormente ao fim do casamento.

Dica de Escritório: A Meação dos bens sempre ocorrerá com o fim do casamento, seja pelo divórcio, seja pela morte de um dos cônjuges.

Meeira é a pessoa que, em função do regime de comunhão que é estabelecido em determinada relação conjugal, tem direito à metade do patrimônio entendido como conjunto, de acordo com os termos deste regime.

O herdeiro, por sua vez, é uma pessoa em condição completamente distinta, que tem direito à herança deixada pelo proprietário deste patrimônio em sua morte.

Lembre-se que quem adquiriu parcela de patrimônio por Meação, não pode vir a adquirir por herança.

A grande discussão dessa problemática será com a dicção do Art.1829 do Código Civil que diz o seguinte:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

A maioria dos advogados possuem uma teoria apurada, todavia carecem de conhecimento prático, dessa forma deixam de potencializar os lucros em seu escritório com umas das áreas mais rentáveis no Direito que é a parte de sucessões. Nada melhor que trabalhar com exemplos práticos da possível divisão entre meação e herança. Então, como saberemos distinguir meação e herança e quais casos será possível o cônjuge ser meeiro e herdeiro?

A resposta dessa pergunta perpassa pela análise de um caso concreto. Imagine que João, casado com Maria pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens, advindos dessa união dois filhos, Tiago e Marta. João vem a falecer, deixando com patrimônio líquido o importe de R$ 100.000,00 adquiridos na constância da União e outros R$ 60.000,00 adquiridos por João antes dos Casamento através de uma doação.

Iniciada a sucessão observamos que a morte pois fim ao casamento, logo, Maria adquirirá metade do patrimônio obtido durante a união. Adquirirá a título de Meação R$ 50.000,00. Observe que restaram ainda R$ 50.000,00, como Maria já obteve a parcela desse patrimônio através da Meação, não poderá herdar nada deste valor, sendo dividido R$ 25.000,00 para Tiago e R$ 25.000,00 para Marta. (1º parte da divisão encerrada).

Ocorre que observamos que João possuía R$ 60.000,00 que não se comunicaram quando do casamento com Maria, logo, quanto a este valor que não foi alvo de Meação, Maria herdará, sendo dividido em partes iguais entre ela e seus filhos, restando montante de R$ 20.000,00 para cada um. (2º parte da divisão)

Se João e Maria fossem casados em regime de comunhão Universal de Bens, todo o patrimônio seria dividido em um único momento. Vejamos.

Para o patrimônio total de R$ 160.000,00 seria efetuada a meação, ficando Maria com R$ 80.000,00 a título de Meação. Quanto aos R$ 80.000,00 restantes, como Maria já foi Meeira do patrimônio total, não está suscetível a herança, logo, será dividida igualmente entre os herdeiros Tiago e Marta, que seja R$ 40.000,00 para cada. Dica de Escritório: A regra em questão de igual forma aplica-se quando inexistirem descendentes e o ascendentes forem chamados a herdar. A dicção contida no Art.1829, CC nos leva a pensar que as ressalvas contidas no inciso I fazem referência tão somente a sucessão para com os descendentes, todavia isto não está correto, de igual forma aplicando-se aos ascendentes.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado