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A Lei regulamentadora nº. 11.441/2007, reprisadas no Código de Processo Civil de 2015, assim como na Resolução 35/2007 do CNJ preza pela possibilidade de realização do Inventário em Cartório desde que os interessados estejam todos de acordo – inexistindo por isso litígio – sejam maiores e capazes, o de cujus não tenha deixado testamento válido e tudo isso com obrigatória assistência de Advogado. 

A legislação pátria expõe que a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários no momento da morte de seu autor, sendo imperioso a realização do inventário para regularização desses bens, permitindo-se com isso a publicidade e disponibilidade pelos herdeiros, conferindo a nova e real titularidade destes.

O inventário será o instrumento que permitirá, por exemplo, a atualização da titularidade junto aos Cartórios do RGI, Detran, Estabelecimentos Bancários dentre outros, tudo conforme a natureza dos bens componentes do acervo.

# Dica de Escritório: A escritura pública lavrada no Inventário Extrajudicial tem igual poder de representação perante estes órgãos.

Ante o exposto surge uma pergunta. É possível a Cessão de Direitos Hereditários (e de meação) para que os herdeiros “vendam” (ou doem) seus direitos, livrando-se estes da necessidade da realização do Inventário – e seu manejo em sede de Inventário Extrajudicial pelo cessionário?

Difere a Cessão de Direitos Hereditários da Cessão de Direitos de Meação já que enquanto uma tratará de herança a outra tratará de meação emergente do Direito de Família. Os negócios jurídicos derivados da cessão seguirão os moldes de uma compra e venda quando onerosa ou doação quando de forma graciosa.

Observadas as regras do CCB (art. 1.793) a Cessão de Direitos Hereditários poderá sim ser realizada sobre bem determinado (§2º) e até mesmo sem prévia autorização judicial (§3º) pois a cominação legal, nessas ocorrências, é a ineficácia:

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1 Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

À referida Escritura de Cessão de Direitos Hereditários precederá o recolhimento do imposto de herança (ITD/ITCMD) já que, para ceder os direitos o herdeiro deverá antes recebê-los, evidenciando com isso o fato gerador apontado pela Lei. No que tange à transmissão herdeiro-cessionário há também um fato gerador que pode ser alvo de novo ITD (se graciosa) ou ITBI (se onerosa).

Assim como a referida Escritura de Cessão de Direitos Hereditários (e também a Cessão de Direitos de Meação) a Escritura de Inventário e Partilha poderá ser realizada em qualquer Cartório de Notas. Em que pese você como advogado deve observar a oportunidade que o mercado está lhe entregando ante a obrigatoriedade deste profissional quando da confecção da Escritura de Inventário bem como sua importância no contrato de cessão de direitos. É importante salientar que o Advogado tem importante atuação não só na resolução, mas especialmente na prevenção de litígios, notadamente as desavenças de ordem imobiliária. 

Sem prejuízo da atuação imparcial do Notário, é o Advogado quem orientará e defenderá os direitos do seu constituinte, como profissional do direito que deve dominar tão bem como o Notário as peculiaridades e regras aplicáveis ao caso, devendo ter pleno conhecimento do nicho do Direito das Sucessões afim de potencializar o tempo dispendido no processo bem como aumentar consideravelmente seus lucros.

A partir da conclusão da escritura pública, seguirá o caminho dos respectivos registros nos órgãos competentes para assim, fazer valer o direito adquirido. Com isso, percebemos as amplas possibilidades quando do Inventário Extrajudicial, convergindo com grandes lucros a curto prazo, dependendo tão somente de advogados competentes que conheçam as minúcias do Procedimento de Inventário para uma demanda de sucesso.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado