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É uníssono de todos os advogados que os Inventários geram gigantescos lucros para o escritório, todavia, tendem a demorar para sua conclusão, resultando em lucros a longo prazo. O que muitos advogados desconhecem é a possibilidade de acelerar esse procedimento e consequentemente encerrar em poucos dias o que por muitos anos perdurou.

O Inventário Extrajudicial, como melhor exemplo da desjudicialização presente no ordenamento jurídico brasileiro é um sábio caminho para a regularização de bens deixados por pessoas falecidas, sendo este mais célere, econômico e dinâmica, deixando pra trás e para um passado distante a ideia de que Inventários devem demorar anos na Justiça.

Visando à celeridade, o procedimento extrajudicial é resolvido na presença do Tabelião de Notas e do Advogado constituído pelas partes, desde que os requisitos exigidos pela Lei Federal 11.441/2007 (reprisados na Lei Federal 13.105 – Novo Código de Processo Civil), regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ estejam presentes, quais sejam:

  • Acordo entre os interessados;
  • Inexistência de herdeiros menores ou incapazes;
  • Inexistência de testamento válido deixado pelo falecido;
  • Obrigatória assistência de Advogado.

Os lucros nessa modalidade de procedimento são gigantescos para você advogado, todavia reforço, é necessário você conhecer em profundidade todos os parâmetros do Direito das Sucessões e as minúcias divisórias do inventário, vez que você será o responsável pela organização e validade do ato. O portal Carreira do Advogado com prazer apresenta o Curso Avançado sobre Inventário Judicial e Extrajudicial, onde de forma prática analisaremos com precisão todas as minúcias necessárias para o Inventário de sucesso.

A Resolução 35/2007 do CNJ traz uma possibilidade que em muito pode ajudar os processos de inventário que se encontram estagnados, trata-se da possibilidade do Art. 2º da referida resolução:

ART. 2° É FACULTADA AOS INTERESSADOS A OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL; PODENDO SER SOLICITADA, A QUALQUER MOMENTO, A SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 30 DIAS, OU A DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL, PARA PROMOÇÃO DA VIA EXTRAJUDICIAL”.

Logo, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei para a realização do Inventário Extrajudicial será possível sim a sua conclusão e encerramento pela via extrajudicial. É preciso ponderar sobre a viabilidade da desistência da via judicial para a realização na via extrajudicial considerando custas eventualmente recolhidas já que as custas recolhidas na via judicial não serão aproveitadas na via extrajudicial.

O que poucos advogados desconhecem é que o Inventário Extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas do Brasil, independentemente do local da situação dos bens, do domicílio dos interessados ou o último domicílio do de cujus. Lembre-se que eventuais certidões apresentadas no processo judicial, estando no seu prazo de validade, poderão ser aproveitadas na tramitação extrajudicial, observadas eventuais regulamentações pelas Corregedorias locais;

Dessa forma, conclui-se que não importando se muito antigo o caso de inventário, iniciado ou não pela Justiça o processo ou até mesmo, se iniciado, ele se arrasta durante anos, uma vez preenchidos os requisitos legais, a solução poderá ser alcançada com maior economia de tempo e recursos se resolvidos pela via extrajudicial. 

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado