O inventário extrajudicial é um importante mecanismo para resolução de demandas que podem perdurar por anos quando na esfera judicial. Uma vez atendidos seus requisitos fundamentais como: Capacidade e maioridade de todos os herdeiros; plena anuência quanto os bens sob partilha; inexistência de interesse incapaz; desnecessidade da intervenção do ministério público e “ausência de testamento”.
Esse último requisito por tempos foi pauta de discussão, uma vez que o desejo das partes inúmeras vezes era desrespeitado em razão da existência de testamento, mesmo quando todos os herdeiros em anuência estavam quanto a efetiva divisão patrimonial.
De forma inédita o STJ na pessoa do Ministro Luis Felipe Salomão anotou no voto o fato de que a partilha extrajudicial é instituto crescente, buscando em consonância com o CPC/15 desenvolver efetivos mecanismos de dissolução de conflitos e busca pela conciliação entre as partes. O fim social em relação ao inventário extrajudicial é a redução de formalidades e burocracias, com o incremento do maior número de procedimentos alternativos ao Judiciário.
Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores e capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens, não haverá necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial. A dúvida que surge com a redação da lei, prosseguiu o relator, é quando há testamento do de cujus – mas para o ministro, só o fato de existir testamento não pode impedir que o inventário siga pela via administrativa.
Havendo acordo entre as partes não parece razoável obstar a realização do inventário e partilha por escritura pública quando houver registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar inexistirem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo.”
O inventário extrajudicial veio como mecanismo de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Resta imperioso que não há razão de ordem pública de se proibir o inventário extrajudicial quando em momento anterior fora homologado o instrumento de último vontade em juízo.
Desta forma é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se em juízo os herdeiros venham a obter expressa autorização do juízo competente. O processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa dando efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.
O inventário Judicial e Extrajudicial em sua essência é repleto de percalços imperceptíveis pelos advogados, resultando em fatais erros processuais. É obrigação de todo advogado conhecer em profundidade as minúcias do Inventário, para assim, obter sucesso na advocacia.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Perfeito!
Gostei bastante!
Já verei o curso e me interesso por outros assuntos também , como por exemplo Direito do Consumidor, gosto de ler sobre tudo!
Gratidão!
Muito obrigado por ter confiado em nosso trabalho Dra. Jacqueline.
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Trata-se de um tema bastante pertinente e enriquece muito o nosso aprendizado. Obrigado!
gostei do texto, trouxe importante noticia acerca do tema, até então, desconhecido por mim
Excelente! Gostei muito do artigo é muito esclarecedor. Parabéns!
Perfeito, me deu um conhecimento a mais sobre o assunto.
Parabéns pela sua excelente explicação Dr. Mário Carvalho! Gostaria de saber também sobre o Judicial.
Fico feliz que esteja acompanhando o nosso trabalho Dr. Júlio.
Um abraço.
Adorei quero muito me aprofundar nessa área Civil sobre testamentos e inventários
Perfeito Dra. Simone.
Convido a Sra. para conhecer o pouco mais sobre o nosso Curso de Inventário e Curso de Usucapião.
Parabéns pela iniciativa, as informações contidas no mesmo de fato norteiam as fases de um processo de inventário extrajudicial.
Obrigado pelo reconhecimento Dr. Charles.
Muito bom.
Artigo muito proveitoso, realmente é um absurdo, quando o inventario não é litigioso e tem a concordância de todos os herdeiros, maiores e aptos para todos os atos da vida civil, este inventário é bloqueado pela via administrativa apenas por ter um testamento válido, excelente artigo, vai ser muito proveitoso, nós advogados só temos a agradecer.
Muito abrigado.
Muito obrigado Dr. Carlos Augusto!
Muito bom! Finalizei meu 1° inventário extrajudicial em 3 meses. Vou fazer o curso. Obrigado pelos conhecimentos passados.
Excelente Dr. Gideão.
Lhe espero em nosso grupo!
Maravilha. Artigo conteúdo de proveito significatvo parabéns.Sucesso Dr.
Me interesso por todos os assuntos, sou recém formada e pretendo fazer o exame esse ano, muito obrigada por compartilhar seus conhecimentos dr. Mário!
Feliz Ano Novo
Muito bom mesmo, irei fazer a inscrição do curso.
Muito obrigado pelo retorno Dra. Suely.
Lhe aguardamos em nosso grupo para juntos alcançarmos o sucesso!
Grata pelas valiosas e esclarecedoras informações!!
Obrigado Dra. Ana.
Já fiz o curso, muito bom, aprendi bastante, pois é uma área q não trabalho habitualmente.
Muito interessante. A meu sentir, realmente, desafoga o nosso Judiciário.
Gracias pelo artigo. Muito bom. Pretendo conhecer o Curso ofertado sobre esse tema, haja vista ser uma das áreas que tenha atuado e me dedicado a estudar. Abraço.
Excelente Dr. Alcindo.
Excelente. Gratidão por compartilhar.
Muito boa essa matéria,parabéns pela iniciativa de repartir seu conhecimento dr. Mário.
Só tenho a agradecer todos os conteúdos publicados e compartilhados conosco são sempre de grande valia.
Gostei da matéria. Parabéns e obrigada pelos esclarecimentos.
Muito bom. Vou me inscrever no curso para complementar meu conhecimento.
Gostei dos esclarecimentos, e muito me interessa o assunto.
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O assunto é muito importante, faço parte dos alunos do curso e sinto que tem sido de grande serventia as aulas.
Gostei e informo-lhe que me ajudou a esclarecer pontos obscuros, que pairavam-me.
Ainda não participei do curso por falta de tempo e atenção com as datas, mas vou me policiar para não perder o próximo!
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Grato pelo artigo. Muito objetivo. Abraço.
Bom Texto.
Obrigado por nos transmitir conhecimentos!
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PERFEITO, MUITO BOM, TIROU MUITAS DÚVIDAS.
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Excelente artigo, atual, linguagem simples, de ótimo entendimento, atual. Parabéns, consegue passar o seu conhecimento de forma clara e precisa.
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