Escolha uma Página

O inventário extrajudicial é um importante mecanismo para resolução de demandas que podem perdurar por anos quando na esfera judicial. Uma vez atendidos seus requisitos fundamentais como: Capacidade e maioridade de todos os herdeiros; plena anuência quanto os bens sob partilha; inexistência de interesse incapaz; desnecessidade da intervenção do ministério público e “ausência de testamento”.

Esse último requisito por tempos foi pauta de discussão, uma vez que o desejo das partes inúmeras vezes era desrespeitado em razão da existência de testamento, mesmo quando todos os herdeiros em anuência estavam quanto a efetiva divisão patrimonial.

De forma inédita o STJ na pessoa do Ministro Luis Felipe Salomão anotou no voto o fato de que a partilha extrajudicial é instituto crescente, buscando em consonância com o CPC/15 desenvolver efetivos mecanismos de dissolução de conflitos e busca pela conciliação entre as partes. O fim social em relação ao inventário extrajudicial é a redução de formalidades e burocracias, com o incremento do maior número de procedimentos alternativos ao Judiciário.

Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores e capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens, não haverá necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial. A dúvida que surge com a redação da lei, prosseguiu o relator, é quando há testamento do de cujus – mas para o ministro, só o fato de existir testamento não pode impedir que o inventário siga pela via administrativa.

Havendo acordo entre as partes não parece razoável obstar a realização do inventário e partilha por escritura pública quando houver registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar inexistirem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo.

O inventário extrajudicial veio como mecanismo de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Resta imperioso que não há razão de ordem pública de se proibir o inventário extrajudicial quando em momento anterior fora homologado o instrumento de último vontade em juízo.

Desta forma é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se em juízo os herdeiros venham a obter expressa autorização do juízo competente. O processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa dando efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.

O inventário Judicial e Extrajudicial em sua essência é repleto de percalços imperceptíveis pelos advogados, resultando em fatais erros processuais. É obrigação de todo advogado conhecer em profundidade as minúcias do Inventário, para assim, obter sucesso na advocacia.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado