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Quando uma pessoa vai a óbito todo o seu patrimônio se transforma em uma massa única e indivisível denominada herança. A herança é formada tanto pelos bens deixados quanto pelas dívidas e é transmitida automaticamente aos sucessores do falecido. No entanto, surgem duas perguntas fundamentais. Quem estará apto a herdar o referido patrimônio? Quanto cada herdeiro herdará?

Com intuito de responder esses questionamentos, é obrigatório que os interessados abram um processo de inventário, visando a efetiva divisão patrimonial e consequente transmissão de Direitos.

O inventário é um processo no qual é realizado um levantamento do patrimônio deixado pelo falecido cuja última etapa é a partilha desse patrimônio entre os herdeiros. Ele deve ser aberto em até 02 meses, conforme dicção do Art. 611 do CPC:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Caso esse prazo não seja respeitado, os herdeiros podem ter que pagar uma multa em relação ao ITCMD, além de terem dificuldades para realizarem alguns atos da vida civil, por exemplo, a viúva pode ser impedida de contrair matrimônio até que a partilha seja realizada. Aberto o inventário, ele pode se estender por meses e até anos, a depender da modalidade de inventário ou da existência ou não de litígio.

Por fim surge um questionamento, se meu cliente vier a desobedecer ao prazo legal e buscar abrir o inventário anos depois, resta possível?

Sim, é plenamente possível, desde que não tenha havido a vacância de herança (procedimento estatal para esse fim), o inventário poderá ser intentado, ainda que haja décadas do falecimento. O que acontecerá é que o imposto a pagar terá a incidência de multa e também de juros nos moldes estabelecidos por cada Estado.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado