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O mundo tecnológico tem cada vez mais impactado o Direito. Um tema que há tempos vem sendo discutido volta à pauta após o marcante falecimento do Gugu Liberato que em razão de seus trabalhos contava com um surpreendente acervo digital, envolvendo milhares de seguidores em suas redes sociais.

Existem duas correntes com relação a família herdar o acesso a uma conta nas redes sociais. Aqueles que defendem que a conta precisa ser excluída e os que defendem que a família herde o controle total e o acesso. Esse tema não limita-se a herança de redes sociais, antes toca todo o patrimônio digital do indivíduo, como nuvens de arquivos ou materiais digitais dispostos à venda, como cursos e afins.

Cada vez mais a sociedade caminha para imersão no mundo digital, dedicando parcela de suas vidas para construção de uma identidade no mundo virtual, sendo questões como essas cada vez mais comuns perante o Judiciário. Entre os bens ou itens que compõem o acervo digital, há os de valoração econômica (como músicas, poemas, textos, fotos de autoria da própria pessoa), e estes podem integrar a herança do falecido, ou mesmo podem ser objeto de disposições de última vontade, em testamento. Acrescente-se que muitos dos bens citados pela jurista que compõem o suposto acervo sucessório digital estão protegidos pela lei 9.610/98, especialmente pela sua notória divisão entre os direitos morais e patrimoniais do autor.

Sobre o tema, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que pretendem discipliná-lo no âmbito da sucessão legítima. O primeiro a ser mencionado é o de número 4.847, de 2012. A proposição pretende incluir os arts. 1.797-A a 1.797-C do Código Civil. Conforme a primeira norma projetada, “a herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I – senhas; II – redes sociais; III – contas da Internet; IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido”. Há, assim, a previsão de um rol meramente exemplificativo dos bens que compõe o acervo, o que não exclui outros, como os contatos, as fotos e os textos construídos pelo de cujus.

Em nosso legislativo tramitam projetos de Lei, sugerindo algumas alterações da parte de sucessões para acrescer a possibilidade do herdeiro:

I – definir o destino das contas do falecido; 

a) transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou; 

b) apagar todos os dados do usuário ou; 

c) remover a conta do antigo usuário” (proposta de art. 1.797-C).

No mais, o PL 7.742/17,visa acrescer algumas disposições no Marco Civil da Internet, tais como: 

Art. 10-A. Os provedores de aplicações de internet devem excluir as respectivas contas de usuários brasileiros mortos imediatamente após a comprovação do óbito.

§ 1º A exclusão dependerá de requerimento aos provedores de aplicações de internet, em formulário próprio, do cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive.

§ 2º Mesmo após a exclusão das contas, devem os provedores de aplicações de internet manter armazenados os dados e registros dessas contas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data do óbito, ressalvado requerimento cautelar da autoridade policial ou do Ministério Público de prorrogação, por igual período, da guarda de tais dados e registros.

§ 3º As contas em aplicações de internet poderão ser mantidas mesmo após a comprovação do óbito do seu titular, sempre que essa opção for possibilitada pelo respectivo provedor e caso o cônjuge, companheiro ou parente do morto indicados no caput deste artigo formule requerimento nesse sentido, no prazo de um ano a partir do óbito, devendo ser bloqueado o seu gerenciamento por qualquer pessoa, exceto se o usuário morto tiver deixado autorização expressa indicando quem deva gerenciá-la.

A proteção dos dados pessoais acabou por ser regulamentada pela recente lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Visando a ampla proteção aos dados pessoais e informações contidas em servidores online, a LGPD tem como fundamentos: a) o respeito à privacidade; b) a autodeterminação informativa, com amparo na autonomia privada; c) a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; d) a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; e) o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; f) a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e g) os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. 

Os pensamos que os projetos colocam em debate uma questão fundamental, qual seja a titularidade do material que é construído em vida pela pessoa na internet, bem como a tutela da privacidade, da imagem e de outros direitos da personalidade do morto, devendo os advogados estarem atentos às atualizações, principalmente as relacionadas ao mundo digital. A advocacia do século XXI segue por caminhos nunca antes imaginados e você deve estar preparado para como nunca antes lucrar.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado