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A execução contra a fazenda pública, é aquela manejada perante ente público com natureza de direito público. Em razão da supremacia do interesse público atrelado a proteção ao patrimônio da União, Estados e Municípios, a Constituição Federal determinou um procedimento especial para a Execução desta natureza:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

Precatório é um título judicial, decorrente de uma sentença oriunda de um processo de conhecimento em desfavor da Fazenda Pública, o qual foi expedido em razão da sucumbência por parte de um ente de direito público interno, nos quais os valores excedem quantias consideráveis, devendo o credor habilitar-se em procedimento próprio para execução de seu crédito. 

Em linhas gerais, o precatório é uma requisição judicial expedida ao Presidente do Tribunal pelo juiz da execução de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada a pagamento de quantia certa a fim de que sejam expedidas as necessárias ordens de pagamento.  Conforme outrora tratado, o fundamento deste procedimento é a proteção da supremacia do interesse e bens públicos.

A instrução normativa 17/19, do STJ, com alterações na norma que trata dos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor alterou a instrução normativa nº 3 de 2014 nos seguintes termos dignos de nota para a comunidade do Portal Carreira do Advogado:

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 17 DE 7 DE OUTUBRO DE 2019.

Altera a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, o art. 16-A da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, e a Resolução CNJ n. 115, de 29 de junho de 2010, bem como o que consta no processo STJ n. 26.362/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa n. 3 de 11 de fevereiro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os procedimentos aplicáveis ao processamento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Superior Tribunal de Justiça observarão o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo de competência originária deste Tribunal será efetuado mediante requisições de pagamento, na forma do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal e das demais disposições legais concernentes à matéria.

Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo.

§ 1º Da decisão que esclarece os parâmetros de liquidação caberá agravo interno.

§ 2º Antes de iniciado o prazo para apresentar impugnação, será aberta vista automática do feito à Advocacia-Geral da União, para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre a possibilidade de cumprimento voluntário do julgado, hipótese em que deverá apresentar desde já o valor que entende devido.

§ 3º Em se tratando de cumprimento de sentença de ação plúrima ou coletiva, a decisão nos termos do caput será proferida nos autos originários, e, após sua preclusão, o cálculo será liquidado por grupos, de, no máximo, 25 exequentes, cuja atuação se dará em autos apartados, os quais conterão:

I – a petição de cumprimento de sentença instruída com a memória atualizada e discriminada do cálculo;

II – a petição inicial do processo originário e a resposta do réu ou as informações da autoridade impetrada;

III – as procurações;

IV – o acórdão e as decisões proferidas;

V – a certidão de trânsito em julgado do acórdão;

VI – a decisão que esclareceu os parâmetros de liquidação e decisões posteriores que a tenham modificado;

VII – as demais peças que o exequente considerar necessárias à instrução da execução.

§ 4º Na petição de cumprimento de sentença, deverá constar o CPF do exequente, que deverá ser cadastrado e conferido, por ocasião da autuação, com o número constante da base de dados da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Em se tratando de cumprimento de sentença de verba devida a servidor público federal, civil ou militar, a petição de cumprimento de sentença informará a respectiva condição de ativo, inativo ou pensionista, durante o período de apuração dos valores devidos, bem como o órgão ou entidade federal a que está vinculado o servidor.

§ 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos.

§ 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.

Art. 4º Oposta a impugnação ao cumprimento de sentença, será processada na forma da legislação processual e julgada pelos presidentes dos órgãos a que se refere o art. 301 do Regimento Interno do STJ, ou, se houver redistribuição, a quem couber no respectivo órgão.

§ 1º A intimação para responder a impugnações e recursos será feita de ofício, vindo os autos conclusos após o término do prazo para resposta, salvo a necessidade de apreciação de tutela de urgência.

§ 2º Tratando-se de cumprimento de sentença de vencimentos e verba remuneratória em atraso devidos a servidor público federal, deverá a União indicar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ou, se não for proposta, no prazo de sua interposição, os valores passíveis do desconto para o plano de seguridade social do servidor, de que trata o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, para inclusão na requisição de pagamento a ser oportunamente expedida.

§ 3º Caso não haja a indicação de que trata o § 2º, a unidade de execução judicial informará ao relator os valores passíveis da incidência legal da contribuição referida.”

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação

Ministro João Otávio de Noronha

A execução contra a fazenda pública é uma das áreas mais lucrativos do ramo cível, em razão vultuoso valor envolvido , devendo você advogado conhecer em profundidade a referida espécie de execução para assim gerar lucros gigantescos para seu escritório.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado