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A usucapião de bem móvel é um meio de aquisição originária da propriedade de coisa móvel, nos termos do art. 1260 a 1262 do CC/02. A razão da aquisição Originária gera diretas consequências apagando os anteriores registros dos proprietários, tornado aquele que usucapiu seu único dono. O fundamento do referido instituto é função social da propriedade em razão do uso ao longo do tempo de forma inconteste e com ânimo de ser dono.

Não obstante, as alterações sociais e atualizações jurisprudenciais trouxeram-nos uma importante atualização quanto a Usucapião. A temática que trouxemos à baila faz referência a usucapião de bem móvel proveniente de furto ou roubo, pois inicialmente a ideia era de que não se poderia usucapir bem de origem ilícita, porém a jurisprudência demonstra que, sim é possível a usucapião nestes módulos. 

A lógica contida no ordenamento sustenta que a res furtiva não é bem hábil à usucapião. Porém, a contrario sensu do dispositivo transcrito, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física da coisa induzirá à posse. Assim sendo, uma vez cessada a Clandestinidade pela Boa-Fé, dá-se início a posse ad usucapionem que consequentemente poderá gerar o direito à propriedade através da Usucapião.

É imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se houve a cessação da clandestinidade, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé. O exercício ostensivo da posse perante a comunidade com ânimo de dono, será o apto instrumento  a provocar o início da contagem do prazo de prescrição, ainda que se possa discutir a impossibilidade de transmudação da posse viciada na sua origem em posse de boa-fé.

Frisa-se novamente que apenas a usucapião ordinária depende da boa-fé do possuidor. No tocante a Usucapião Extraordinária, não faz necessária a boa-fé ou justo título, logo.  ainda que a má-fé decorra da origem viciada da posse e se transmita aos terceiros subsequentes na cadeia possessória, não há como se afastar a caracterização da posse manifestada pela cessação da clandestinidade da apreensão física da coisa móvel.

E, uma vez configurada a posse, independentemente da boa-fé estará em curso o prazo da prescrição aquisitiva, logo sujeito a Usucapião Extraordinária de bem Móvel.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado