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A morte de uma pessoa detentora de direitos não personalíssimos e/ou patrimoniais inaugura uma série de procedimentos obrigatórios. É assegurado aos respectivos herdeiros a justa divisão patrimonial, assegurando-nos respectivos direitos das partes.  Emerge necessário após a morte o procedimento de inventário no qual busca-se o conhecimento dos legítimos herdeiros e correlata divisão dos bens destes.

Ocorre que, nem sempre todos os bens são trazidos perante o inventário para respectiva divisão, seja por sonegação ou desconhecimento da existência dos mesmos. Neste momento, emerge imperioso a confecção de um procedimento capaz de efetuar a posterior partilha deste patrimônio, temos então a SOBREPARTILHA.

Numa primeira leitura, o art. 669, NCPC/2015 sugere submissão à sobrepartilha dos bens desconhecidos à época da partilha ou aqueles litigiosos, bem como de liquidação difícil ou morosa.

Código Civil brasileiro (art. 2.021) permite a sobrepartilha, condicionando-a a situações bem definidas, quais sejam: a) bens remotos; b) bens litigiosos; c) bens  de liquidação morosa ou difícil.

Além destas três hipóteses, ficam também sujeitos a sobrepartilha (art. 2.022) os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

Tal interpretação obstaria a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido, já que condiciona a perseguição do crédito à tramitação de novo procedimento na vara sucessória competente, se eleita a via judicial para partilha, ou novo procedimento extrajudicial, agora de sobrepartilha.

Por seu turno, o Código de Processo Civil trata da sobrepartilha no art. 1.040, com as mesmas condições relacionadas na lei civil, e penalizando com remoção o inventariante se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (art. 995).

Um das hipóteses que poucos advogados conhecem é a possibilidade de prosseguimento do inventário com os bens desimpedidos e posterior realização da sobrepartilha. Não obstante,  o grande problema da Sobrepartilha Judicial emerge de seu extenso procedimento, haja vista que segue os moldes do Inventário Judicial, com todas as ressalvas e diligências necessárias, que por sua natureza já demanda um maior espaço de tempo.

A expertise para otimização temporal consiste na opção pela Sobrepartilha Extrajudicial, desde que haja acordo entre os herdeiros, todos sejam maiores e capazes e consequentemente não haja lide sobre o bem a sobrepartilhar. Assim sendo, é plenamente possível que com a assistência de um Advogado seja confeccionada a escritura pública de Inventário Extrajudicial sobrepartilhando o respectivo bem restante.

As vantagens da utilização extrajudicial da sobrepartilha são referentes a facilidade procedimental, bem como, a celeridade, haja vista que em poucos dias a escritura pública estará confeccionada e apta a produzir todos os seus regulares efeitos.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado