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A sociedade em constante mudanças e entrelaços nos traz arranjos familiares, sendo a União estável o socialmente mais comum deles. As burocracias legais  e estéticas envoltas no enlace matrimonial tem levado várias pessoas a optarem por mecanismos mais simples de brindar o amor através da comunhão de vida.

De acordo com o código civil, para caracterizar a união estável é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar. Os conviventes ao se unir, sem contrair núpcias, mas com a intenção de construir uma família, manifesta a sua vontade, no sentido de adotar os efeitos jurídicos que da união deva prevalecer.

A união estável como contrato familiar é válido e eficaz, bastando para tanto que a vontade das partes envolvidas se exteriorize conforme as exigências legais.  O tempo não mais impera, bastando a comprovação dos requisitos expostos para que haja o reconhecimento do direito, em razão disso não resta necessário o demonstrativo de prazo mínimo de convivência.

Por muito tempo a legislação brasileira de forma injusta deu tratamento diferenciado aos conviventes de uma União Estável quando a título de sucessão, indo contrariamente ao resguardo do vínculo familiar. O  artigo 1790 do Código Civil previa participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, concorrendo não apenas com os descendentes e ascendentes do falecido, como também com os seus parentes colaterais (irmãos, primos, tios, etc.), cabendo à companheira sobrevivente a totalidade da herança somente na hipótese de não haver nenhum parente que possa herdá-la, indo diretamente contrário ao fundamento contida na proteção do núcleo familiar e perpetuidade da prole.

O artigo 1.829 do Código Civil, assegura à cônjuge status de herdeira necessária, juntamente com os descendentes e ascendentes, de modo que, na ausência destes, cabe à cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, independentemente do regime de bens, fato este não resguardado a convivente, que só seria chamada a herança quando da inexistência de herdeiros necessários.

O STF decidiu, nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas, reafirmando o retrocesso que promoveu o código civil quando da hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite, desta forma, o artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.

A Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, não abrindo espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar pelo regime de união. 

Assim sendo,  para todos os efeitos sucessórios equipara-se o Casamento a União Estável, elevando os convivente ao rol de herdeiros necessários, com natural primazia legal quanto a partilha patrimonial.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado