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A herança é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida.Pelo princípio da saisine, transmite-se desde a causa mortis, a legislação pátria a caracteriza como sendo bem imóvel, universal e indivisível. A herança é formada automaticamente pela morte e somente será dissolvida quando houver a partilha.

Destarte, o espólio é o ente despersonalizado que materializa e representa a herança em juízo ou fora dele. Não obstante, mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos.

Em razão de ser um ente despersonalizado, o espólio será representado pelo inventariante, pessoa designada para cuidar dos bens pelo falecido deixados enquanto é processado o inventário. Se ainda não foi aberto inventário o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 985 do CPC).

Uma possibilidade que muitos colegas desconhecem, é que o espólio tem direito de em nome do falecido receber possíveis indenizações que em vida este receberia. Imagine que João pretendia viajar para o casamento de sua filha e o Avião veio a atrasar o vôo e a companhia aérea não tomou nenhuma providência necessária para o embarque em tempo oportuno, bem como fez pouco caso desse profundo abalo moral. Sem dúvidas, João tem Direito a uma Indenização por Danos Morais.

Ocorreu que, 03 meses posteriores ao acontecido João veio a falecer e seus herdeiros em tempo oportuno pleitearam o inventário. Em razão da profundo tristeza, meses antes sentida por João ante o descaso da companhia aérea, após a morte de João resolveram pleitear em nome do espólio a respectiva indenização por Danos Morais. É a dicção do Art.943, CC:

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Em concordância com o supracitado temos o Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

Mesmo quando a ação não é iniciada pela vítima, o que ocorreria uma natural sucessão processual em caso de morte do titular. Será possível o espólio, em seu nome requerer a possível indenização.

Por fim, resta esclarecer que o transmitido pela herança não são os direitos da personalidade, que naturalmente são lesados nessas situações, pois como é cediço, Direitos da Personalidade não são suscetíveis de transmissão, extinguindo-se com a morte do titular. O que se transmitiu, nesse caso, foi apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.

Fique atento a essas hipóteses pois uma Ação de Inventário vai muito além do pleito judicial e divisão de patrimônio. O exemplo tratado mostra uma clara possibilidade de lucros dentro de uma Ação de Inventário, possibilidade esta que poucos advogados sabem manusear na prática.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado