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A Usucapião  é uma modalidade de ação na qual o indivíduo adquire a propriedade de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. A usucapião nada mais é que uma aquisição originária de propriedade pelo decurso do tempo em razão de uma posse mansa, pacífica e ininterrupta.

Em razão das inconsistências imobiliárias em nosso país, a Usucapião é um das ações fundamentais que todo advogado civilista deve conhecer em profundidade pois certamente em dado momento de sua carreira irá deparar-se com a mesma. Para que esse direito seja reconhecido emerge como necessário que sejam atendidos os pré-requisitos básicos determinados na lei: O possuidor que quer pedir o usucapião, esteja com intenção de ser dono, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse; Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência; Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua pelo respectivo lapso temporal

O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.071, acrescentou o artigo 216-A à Lei 6.015 (Lei de Registros Públicos), disciplinando a possibilidade da Usucapião Extrajudicial. Em suma, ante a inexistência de lide sob o imóvel a usucapir, havendo acordo entre o proprietário e possuidor e ante a assistência de competente advogado, será possível em tempo oportuno a confecção de escritura pública de Usucapião Extrajudicial.

Ocorre que, desde a recente popularização da Usucapião Extrajudicial, erroneamente passou-se a condicionar o requerimento Judicial de Usucapião a sua anterior tentativa Extrajudicial, fato este debatido pela 3ª turma do STJ, informando que o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório. 

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido citando o Enunciado 108 – aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Cedes-RJ – que assegura que a ação de usucapião é cabível somente quando houver empecilho ao pedido na esfera extrajudicial. 

A Defesa esboçou que o artigo 1.071 do CPC/15, este que incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda, antes informa que o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado sem prejuízo da via jurisdicional.

Compreendo que a Usucapião extrajudicial foi um importante mecanismo desburocratizador para os advogados atuantes no Direito Imobiliário. O ideário legislativo em tempo algum foi impedir o conflito jurídico, mas, tão somente premiar aqueles com situações possessórias ausentes de lide que desejarem optar por um procedimento mais céleres para ver resguardado seu direito de propriedade.

Compreendo que a Usucapião extrajudicial foi um importante mecanismo desburocratizador para os advogados atuantes no Direito Imobiliário. O ideário legislativo em tempo algum foi impedir o conflito jurídico, mas, tão somente premiar aqueles com situações possessórias ausentes de lide que desejarem optar por um procedimento mais céleres para ver resguardado seu direito de propriedade.

Link completo da Decisão do STJ

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado