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O Inventário extrajudicial é uma das maiores novidades na seara das sucessões, sendo um importante mecanismo para resolução de demandas que podem perdurar por anos quando na esfera judicial. Os requisitos indispensáveis para a realização de um Inventário Extrajudicial são a capacidade e maioridade de todos os herdeiros; plena anuência quanto os bens sobrepartilha; inexistência de interesse incapaz; desnecessidade da intervenção do ministério público e “ausência de testamento”.

Em um passado próximo tratamos aqui como de forma inédita o STJ na pessoa do Ministro Luis Felipe Salomão anotou no voto o fato de que a partilha extrajudicial é instituto crescente, buscando em consonância com o CPC/15 desenvolver efetivos mecanismos para dissolução de conflitos e busca pela conciliação entre as partes. O fim social em relação ao inventário extrajudicial é a redução de formalidades e burocracias, com o incremento do maior número de procedimentos alternativos ao Judiciário.

Cada dia mais essa temática está em constante pauta, e muitos estados estão buscando meios de desafogar o Judiciário através da desburocratização e um desses meios é a simplificação do procedimento de Inventário Extrajudicial.

Em anuência com a temática corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RN, editou o provimento 197/20, tornando possível os juízes de vara de Sucessões autorizarem a realização de inventário extrajudicial nas ações de testamento. Sem dúvida alguma essa decisão é um importante passo na evolução da temática que brevemente deve ser seguida pelos demais Estados, haja vista as especificidades desburocratizadoras apresentados quem em tempo oportuno reproduzo com a máxima fidelidade:

Art. 1º. Acrescenta o artigo 548-A ao Provimento n.º 156/2016 (Código de Normas – Caderno Extrajudicial – da CGJ/RN), com a seguinte redação: 

Art. 548-A. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário. 

§1º. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros. 

§2º. Nas hipóteses do §1º, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.

 § 3º. A existência de codicilo não impede a lavratura de escritura pública de inventário e partilha. 03542944 Tribunal de Justiça do RN – DJe Corregedoria Edição disponibilizada em 03/02/2020 DJe Ano 14 – Edição 2942 

Art. 548-B. Nos casos do art. 672 do Código de Processo Civil, os herdeiros poderão optar por realizar inventários simultâneos por escritura pública, desde que, além de atendidos os requisitos do dispositivo citado, todos os interessados sejam igualmente capazes e concordes.

Ainda que exista testamento é possível o inventário extrajudicial desde que os interessados sejam capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado. Como sempre informo, o  processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.

A tendência da advocacia atual é o constante afastamento da seara Judicial, buscando resultados eficientes em curtos espaços de tempo. Um bom advogado deve conhecer em profundidade as minúcias do Inventário e assim buscar caminhos menos burocráticos para realização da partilha dos bens do autor da herança, sendo, sem dúvida alguma, o inventário extrajudicial um forte candidato.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado