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Com a morte, segue-se os procedimentos jurídicos necessários visando apurar os bens referentes ao espólio e divisão legal destes para com os herdeiros. Esse procedimento é o Inventário e Partilha, previsto dentro do Direito das Sucessões. Ao iniciar os procedimentos de divisão do espólio a primeira providência que devemos tomar é apartar os valores referentes a meação, estes, advindos do regime de bens do casamento.

Uma das grandes premissas dentro do Direito Sucessório é a proteção dos herdeiros, derivada desta, insurge a máxima que nenhum meeiro poderá ser herdeiro. Assim sendo, se X e Y são casados e possuem 03 filhos, A, B e C e todo o patrimônio que este construíram foi o valor de  R$ 120.000,000 ( cento e vinte mil reais). Com a morte de X, seu cônjuge (Y), obterá a título de meação o importe de R$ 60.000,00. Os herdeiros ( A,B e C) obterão, cada um, o importe R$ 20.000,00 a título de herança. Como Y já havia recebido sua parte como meação, não terá direito aos 60.000,00 que foram divididos entre A, B e C.

O regime legal adotado em nosso ordenamento Jurídico é o da Comunhão Parcial de Bens, deixando suscetível a divisão a título de meação tão somente os bens que foram adquiridos na constância da União. Ocorre que, nem sempre todo o patrimônio do casal é adquirido durante o casamento. Muitas pessoas possuem bens pretéritos que não advieram do esforço comum. Nesse caso, como fica a divisão patrimonial?

Vamos observar o exemplo passado. Imagine que X, possuía antes de casar com Y o importe de R$ 40.000. Esse valor por ter sido adquirido sem o esforço comum deverá ser exclusivamente de X, não suscetível a meação. Uma vez que Y não adquiriu nenhum valor a título de meação dessa quantia, ela poderá agora, concorrer em contas iguais com os herdeiros pelos valores. Na prática,  Y terá ¼ desses valores, que seja, R$ 10.000. Não os R$ 20.000 caso fosse a título de meação. Esse fenômeno é chamado de concorrência entre herdeiros.

Visando proteger o Cônjuge, a legislação pátria estabeleceu um limite mínimo para recebimento de valores, tratado no Art.1832, CC:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Dessa forma, o legislador evitou que o cônjuge ficasse com valores ínfimos quando da concorrência com muitos herdeiros. Imagine que em nosso caso existissem 08 herdeiros, os valores seriam baixíssimos para Y. Nessa situação tratamos de uma hipótese relativamente simples. O palco de questionamento nesse ensaio é o seguinte. O que ocorre quando existem filhos fora desse casamento ou que não são comuns ao casal? De uma relação passada por exemplo. Neste caso, temos o que chamamos de Sucessão Híbrida. 

Dica de Escritório: Quando a disputa por herança tratar de bens particulares, a companheira tem o mesmo direito dos demais herdeiros — filhos comuns ou só do autor da herança. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso paradigma, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a morte, tendo com ela um filho. Ele tinha ainda seis outros filhos. O ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes”.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns. Nesse interstício não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e ou só do falecido.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado