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A Usucapião é uma modalidade de ação na qual o indivíduo adquire a propriedade de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. A usucapião nada mais é que uma aquisição originária de propriedade pelo decurso do tempo em razão de uma posse mansa, pacífica e ininterrupta.

Em razão das inconsistências imobiliárias em nosso país, a Usucapião é uma das ações que todo advogado civilista deve conhecer em profundidade pois certamente em dado momento de sua carreira irá deparar-se com a mesma. Para que esse direito seja reconhecido emerge como necessário que sejam atendidos os pré-requisitos básicos determinados na lei: O possuidor que quer pedir o usucapião, esteja com intenção de ser dono, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse; Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência; Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua pelo respectivo lapso temporal

O CPC/2015 não previu procedimento especial para a ação de usucapião, de forma que a usucapião judicial deverá seguir o procedimento comum, devendo constar em seu polo passivo o indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel (o proprietário) segundo o cartório de registro de imóveis;  os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação ou mesmo a citação, por edital, de eventuais interessados (art. 259, I, do CPC/2015).

A oposição está prevista no art. 682 do CPC/2015: “Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” A oposição perante o CPC/15 foi tratada como medida autônoma resguardada a terceiros no qual ele pede o mesmo bem ou direito que já está sendo discutido em outro processo que está tramitando

As cortes superiores de forma fenomenal optaram por não permitirem a Oposição na ação de Usucapião haja vista ir de encontro direto as disposições do art.259, I do CPP, haja vista que este prevê que na ação de usucapião deverá ser publicado um edital convocando quaisquer interessados que tenham interesse de impugnar o pedido formulado pelo autor, sendo a Contestação a medida processual adequada.

Assim, se X, terceiro interessado entender que possui direito para com respectivo imóvel e adentra tardiamente com a medida de Oposição, pedido deve ser julgado improcedente, ele deveria ter exercido a sua pretensão por meio de uma contestação (e não por intermédio de oposição).

Na presente hipótese resta mitiga o interesse processual do autor, haja vista não ser necessário o ingresso com oposição em uma ação de usucapião porque basta que ele apresente uma contestação. Se ele não tem necessidade, significa dizer que, se ajuizar oposição na ação de usucapião, esta oposição não deverá ser admitida por falta de interesse processual.

Não cabe oposição em ação de usucapião. O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião , sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação, em razão da lei convocar todos os interessados que desejarem opor alguma coisa para figurar no polo passivo, pode-se dizer que neste  procedimento não há a figura do terceiro.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado