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O ano de 2020 está tendo seus primeiros meses de grande tensão derivados da Pandemia do Coronavírus. Uma crise institucional alcançou os poderes da república e medidas enérgicas de cunho legislativo estão sendo tomadas, brevemente alcançando todos os nossos processos. Na linha de medidas legislativas muitos países vêm aprovando textos emergenciais no contexto da pandemia mundial do coronavírus (Covid-19), e a partir da tentativa de um esforço conjunto entre o judiciário e o legislativo, foi proposto o Projeto de Lei nº. 1179/2020 de autoria do senador Antônio Anastasia, visando delimitar alguns aspectos práticos de instituto do Direito Civil.

Não alterando nenhuma legislação vigente, pretende-se instituir normas de caráter transitório e emergencial nas relações jurídicas de Direito Privado no período em que perdurar a pandemia. Nesse artigo, trataremos das possíveis alterações que o projeto pode representar quando dos institutos da Usucapião e do Inventário.

1 – SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA USUCAPIÃO

Projeto de Lei 1179/2020

Art. 14. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30 de outubro de 2020.

Como você bem sabe, cada espécie de usucapião possui um prazo específico para aquisição de propriedade. Na usucapião Extraordinária temos o prazo de 15 anos, na usucapião ordinária o prazo de 10 anos e etc. O respectivo projeto de Lei prevê que haja momentaneamente a respectiva suspensão dos prazos para aquisição de propriedade através de Usucapião (Em todas as espécies), prevendo que os mesmos voltem a correr no dia 30 de outubro de 2020.

A observação que se deve fazer é que haverá “suspensão”, não interrupção. Na suspensão, temporariamente os prazos ficarão obstados, no caso, até a data de 30 de outubro de 2020. Se fosse interrupção os prazos começariam a contar do zero quando de sua retomada, por questões de proteção jurídica e justiça isso não ocorreu. Meus alunos são experts nesse método de defesa e interpretação de prazo.

2 – INÍCIO E FIM DOS INVENTÁRIOS

Projeto de Lei 1179/2020

Art. 23. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Dá-se por aberta a sucessão no momento da morte do autor da herança, essa referência encontra esteio no princípio da saisine. O inventário é um processo no qual é realizado um levantamento do patrimônio deixado pelo falecido cuja última etapa é a partilha desse patrimônio entre os herdeiros. Ele deve ser aberto em até 02 meses, conforme dicção do Art.611 do CPC:

Art. 611 do CPC: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Em razão da iminente crise de saúde pública e trágica perspectiva da morte, o projeto de Lei visando um proteção ao Judiciário e famílias que perderam seus entes queridos, efetuou uma modulação temporal legislativa, estabelecendo como marco inicial de abertura de todas as sucessões que ocorreram a partir do dia 01 de fevereiro de 2020 o dia 30 de outubro de 2020. Assim, todos aqueles que vierem a falecer neste período, com a sanção da PL passarão a ter o dia 30 de outubro como marco inicial da abertura da sucessão, possuindo até 30 de dezembro de 2020 (prazo de 02 meses do Art.611) para perquirir o inventário.

Repare que o Art.611 ainda estabelece o prazo de 12 meses para o término do inventário, prazo este que para aqueles processos que iniciaram antes de 01 de fevereiro de 2020 ficará suspenso até 30 de outubro de 2020.

Isso nos remete a uma conclusão, a partir do dia 30 de outubro de 2020 o direito sucessório estará empovoroso, pois tantos milhares de inventários começarão a correr como os outrora suspensos tornarão a atividade.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado