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O Inventário é o processo jurídico pelo qual será feito o levantamento de todo o patrimônio do falecido para que seja feita, posteriormente, a transmissão dos bens aos herdeiros legítimos e, se houver, aos testamentários. Será o momento adequado de verificar qual o patrimônio deixado pelo falecido, bem como, quem serão os herdeiros titulares de patrimônio. 

É comum escutarmos que alguém teve que dar entrada em um processo de inventário por conta de partilha de bens. E quando não existirem bens, ainda é possível a realização do Inventário?

O Inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus  não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública sobre a situação. 

O Inventário negativo vem sendo como utilizado como providência facultativa, muitas vezes para fechar pendências Jurídicas para com as quais as partes estão sujeitas tendo o objetivo de afastar de plano a controvérsia, não podendo o juiz ou o cartório competente negar seu prosseguimento, desde que comprovada a inexistência de quaisquer bens em nome do falecido.

Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. 

Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens.  Necessidade esta que perfaz as exigências legais e administrativas. E é imprescindível ao cônjuge supérstite e aos herdeiros. 

Para retratarmos a importância desse instituto gostaria de apresentar algumas utilidades práticas do mesmo como:

  • Evitar a Responsabilidade além das forças da herança quando o de cujus tiver deixado credores. Desta forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros como forma de comprovar a inexistência de bens.
  • Substituição Processual: quando houver processo em curso no qual o de cujus era parte . Cabe após a morte deste a necessidade de habilitação no processo do inventariante e/ou dos sucessores..
  • Outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança, enquanto vivo;
  • Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;
  • Viúvo (a) que deseje contrair novas núpcias (art. 1.523 do Código Civil): 

O inventário é aplicável e visa evitar embaraços futuros ao cônjuge supérstite e aos herdeiros, podendo ser realizado de forma muito simples e ágil na esfera extrajudicial através da confecção de uma escritura pública de Inventário negativo Extrajudicial.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado