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O Testamento é o ato pelo qual a vontade de um morto cria, transmite ou extingue direitos.  É o ato pelo qual a vontade de alguém se declara para o caso de morte, com eficácia de reconhecer, criar, transmitir ou extinguir direitos. 

Testamento como um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte. O testamento pode ter conteúdo não patrimonial, conforme se retira do art.  1.857, § 2.º, do CC/2002.

O Testamento é dotado de uma série de características que corroboram com sua validade, são elas:

1 – Negócio jurídico

O elemento volitivo alcança a produção de efeitos e os modula, situação típica dos negócios jurídicos;

2 – Unilateral

No testamento há apenas uma manifestação de vontade para a sua realização;

3 – Não receptício

Não há necessidade de que os destinatários da vontade manifestada no testamento tomem conhecimento da sua ocorrência para que o testamento seja considerado realizado e apto a produzir efeitos;

4 – Solene

Eis que o testamento tem forma de realização prevista em lei, com detalhes que, desrespeitados, geram nulidade;

5 – Personalíssimo

Não se admite que o testamento seja feito por representação, ainda que feita por instrumento público e com poderes expressos e especiais, o testamento somente pode ser feito pelo próprio testador;

6 – Revogável

É de a essência do testamento ser livremente revogável, a qualquer tempo. O art. 1.858 garante que “o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”.

Os testamentos ainda podem ser divididos entre testamentos públicos, particulares e cerrados. Uma vez cumprido os requisitos supracitados para confecção do testamento têm-se por sua validade provisória, carecendo este ato de manifestação judiciária para posterior abertura, registro e cumprimento.

Com a morte de alguém o primeiro passo que o advogado deve verificar é a existência de testamento válido e isso poderá ser feito junto ao registro nacional de testamento, censec ou dirigindo-se até o respectivo Cartório de Notas para verificar da existência dessa disposição.

Ante a existência de um testamento será necessário um procedimento de Jurisdição voluntária iniciada por uma petição chamada “Ação de Abertura, registro e cumprimento de testamento.” Nessa ação o Juiz verificará a existência dos requisitos que citei acima, bem como a inexistência de vícios no testamento.

Na prática, esse processo é extremamente simples haja vista a inexistência de lide, uma vez ou outra pode existir a audiência de instrução de julgamento para oitiva das testemunhas contidas no testamento. Destarte, com a procedência desta ação o juiz verificará a existência de testamenteiro e o nomeará para dar cumprimento às determinações naquele instrumento.

Doutores (as) entendam comigo que o efetivo cumprimento do testamento não resta encerrado neste ato processual. Ainda que declarado perfeitamente válido este instrumento, será necessária a existência dos trâmites do inventário, ou seja, cabe ao testamenteiro abrir o inventário se assim os demais herdeiros não o fizeram. Sim, o processo de abertura, registro e cumprimento do Testamento por si só não elimina o inventário.

É muito comum na prática a entrada com as ações simultâneas e conexas entre si de maneira que você poderá dar seguimento às disposições contidas no inventário enquanto o processo de testamento segue em paralelo até sua procedência e juntada aos autos de inventário ou mesmo entrar com uma Ação de Inventário c/c abertura de testamento e tratar todas essas disposições em um único processo.

Não esqueça que mesmo com a existência de testamento poderá haver interesse dos demais herdeiros necessários, credores, terceiros interessados afins e só será possível essa liquidação processual em sede de competente inventário. Portanto, nunca esqueça, o processo de abertura de testamento não finda em si mesmo.

Por fim, a jurisprudência recente tem admitido a confecção de inventário extrajudicial, ainda que com testamento válido: 

Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores e capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens, não haverá necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial.” (REsp 1.808.767) 

Só o fato de existir testamento não pode impedir que o inventário siga pela via administrativa:

Com efeito, não parece razoável, data venia, obstar a realização do inventário e partilha por escritura pública quando houver registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar inexistirem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo.

Esboço do Procedimento de Testamento

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado