A Constituição Federal trouxe o Direito de Propriedade e a Função Social da Propriedade no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais resguardando ainda o direito fundamental à Moradia. Para isso, a União é competente para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, sendo de competência comum concorrente a legislação sobre Direito urbanístico.
Diante desse novo panorama, um dos preceitos positivados é a necessidade latente da organização das cidades. O Capítulo da Política Urbana foi uma forma de de abrir precedentes para inovações legislativas no tema. Na seara infraconstitucional, tivemos a edição do Estatuto da Cidade e com ele os consequentes instrumentos para cumprir o papel social das cidades.
Com o viés garantista visando resolver um problema latifundiário clássico no Brasil, o Estatuto das cidades apresentou uma nova espécie de usucapião como mecanismo regulatório, essa, com previsão no art. 10 da referida lei e a seguinte redação:
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Esta modalidade de usucapião será declarada por sentença judicial que servirá de título para registro. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal a cada possuidor, salvo acordo diverso entre os possuidores. Sendo indivisível tal condomínio.
Ocorre que, existe no código civil uma disposição legislativa muito parecida, trata-se da desapropriação por “posse trabalho” com previsão no Art.1228 § 4º do CC:
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
A norma cria a desapropriação judicial inspirada no sentido social de propriedade, implicando não só novo conceito desta, mas também novo conceito de posse, que se poderia qualificar como sendo posse trabalho, possuindo as seguintes características:
- Extensa área, sem limitação do tamanho envolvido, ou, ainda, da sua localização ser urbana, ou rural;
- Posse ininterrupta e de boa-fé, por cinco anos ininterruptos, por um grupo de pessoas;
- O cumprimento da função social da propriedade, através do reconhecimento da realização de obras e serviços de relevante interesse social e econômico;
- O pagamento de justa indenização, a ser fixada pelo juiz, requisito este que gerou expressão sinônima para esse instituto: desapropriação judicial indireta.
Destarte, em tempo oportuno pretendo demonstrar quais as principais diferenças entre os institutos da Usucapião Coletiva e a desapropriação por posse trabalho, que embora contenham algumas similitudes são propostas completamente diferentes, sem mais pormenores, são elas:
- Na posse trabalho a “área é extensa”, em imóvel rural ou urbano. Na usucapião coletiva o imóvel é urbano, em área não superior a 250 metros quadrados;
- A posse trabalho tem que ser de boa fé. Na usucapião a posse pode ser de boa fé ou de má fé;
- Na posse trabalho há de haver “obras e serviços relevantes”, considerados pelo Juiz. Na Usucapião há de haver “Finalidade de moradia”;
- Na posse trabalho existe o pagamento de indenização. Na usucapião não há que se falar em indenização haja vista a aquisição originária da propriedade.
- O MP não tem legitimidade para a Usucapião Coletiva, funcionando apenas como Fiscal da Lei.
Há título de conhecimento, existem também algumas semelhanças entre os institutos haja vista que ambas se assentam na função social da propriedade, possuem o prazo de cinco anos e podem ser alegados em ação autônoma ou em matéria de defesa. Acima de tudo, ambas segue o compromisso assumido pelo Brasil em seu texto fundamental de cada vez mais gerar mecanismos para regularização da propriedade.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Bom dia,
Parabéns pelo texto.
A minha dúvida hoje recai sobre a possibilidade de usucapir 100% de um lote adquirido em conjunto com outra pessoa (familiar ou não), que adquiriu a outra metade desse lote e não cumpriu com suas obrigações tributárias e demais despesas de manutenção?
Parabéns pelo artigo, muito esclarecedor e fundamentado.
muito bom
Gostei do assunto , foi util .
Excelente trabalho, parabéns!
Muito bom…
Parabéns pela fundamentação é clareza do tema.
Boa noite.
O artigo soma-se a outros enviados e não menos importantes, muito útil.
Parabéns pela fundamentação e clareza.
Parabéns pelo artigo muito esclarecedor
Excelente trabalho, bem fundamentado e com bastante clareza
Parabéns. Gosto muito dos textos esclarecedores.
Muito exclarecedora a matéria, parabéns.
Excelente abordagem em diferenciar um do outro e os seus institutos.
excelente matéria, como sempre bem didática. Entretanto, surgiram 2 duvidas: 01- que não tenha outro imovel, e no caso de herdeiros ja definidos em processo de inventario que tem 50% da viuva e 6,25 para cada herdeiro em 2 lotes edificados, em area distintas?
02-construidos? 2- Legitimidade do MP- e no caso de ja existir uma ACP cujo loteamento foi aprovado pela prefeitura em area de manancial?
Obrigado por acompanhar o nosso trabalho Dr. Milton.
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tenho um lote com escritura firmada em cartorio do imovel o imovel foi invadido a varios anos no local o invasor construiu uma casa de dois andares quando estava pagando o iptu nao tinha melhoria nenhuma agora que invadiu tem agua e luz e a pref. continua a mandar cobranca de iptu pra mim qual suas posicao e como faz pra mim rever meu imovel de volta
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