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A Sucessão se inicia no momento da morte do autor da herança, que seja o falecimento de um ente querido, como pai, mãe, irmãos ou cônjuge. Com a transmissão da herança emerge duas perguntas fundamentais, quais são os bens que estarão dispostos para herança e quem os herdará? Com base nesses questionamentos fundamentais surge a necessidade do Inventário. Nesse momento, serão trazidos à baila todos os direitos, bens e obrigações que comporão o montante a inventariar. Na prática, muitos desses imóveis possuem tão somente a posse e carecem de regularização, sendo a usucapião um dos meios para essa finalidade.

Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Em outras palavras, é a aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo em razão de uma posse mansa, pacífica e ininterrupta.

O que é comum na prática sucessória é que o autor da herança tenha transferido quando de sua morte a POSSE de determinado Imóvel e não a propriedade. Duas medidas podem ser tomadas quando da transferência de posse e Usucapião:

  1. Quando apenas um herdeiro adquire a integralidade da posse através do inventário, pode este, optar pela Usucapião posteriormente a partilha e o fim do processo de Inventário, haja vista que herdou a integralidade da posse do respectivo bem.
  1. Quando o bem objeto de posse é o único imóvel a partilhar ou é dividida a posse entre vários herdeiros, a escolha mais acertada é que eles pleiteiem, no curso do inventário, de forma apensa, uma Ação de Usucapião para assim adquirir a propriedade de imóvel e efetuar sua partilha. 

Dentre os bens imóveis que podem ser objetos de usucapião, estão aqueles que compõem a herança. Todavia, com algumas ressalvas. De acordo com parte da doutrina e alguns tribunais, o requerimento de usucapião, quando formulado por um dos herdeiros, apenas será deferido quando finalizada a partilha, caso contrário a usucapião pode está sendo utilizada com a finalidade de suprimir o necessário inventário de bem deixado por herança, sob pena de burlar o sistema registral e o fisco, além de direito de outro herdeiro.

Além da posse mansa e pacífica citada acima, outro requisito essencial para a configuração da usucapião é o lapso temporal. Cada uma das suas espécies fixará um prazo mínimo que o indivíduo, com o objetivo de conseguir a usucapião, exerça a posse do bem a ser usucapido sem que haja intervalos ou interrupções.

Quando falamos de herança, deve-se atentar para o fato de que, assim que a morte acontecer, os bens do de cujus formam uma unidade de direito chamado espólio e permanecem ali até que se seja realizada a partilha e cada um dos herdeiros se torne proprietário do quinhão que lhe couber.

Nesta linha de raciocínio, ainda que o requerente da usucapião more no imóvel há anos e que seus co-herdeiros não façam nenhuma oposição, entende-se que não estará configurada a posse mansa e pacífica, porque aquele imóvel ainda é considerado em condomínio que será dividido posteriormente o ato processual da partilha. Por isso, a usucapião de imóvel oriundo de herança só poderá ser reconhecida após a ocupação do intervalo de tempo posterior à partilha porque, enquanto existir Espólio, existe composse dos herdeiros.

O que se pode concluir disso é que a composse entre os herdeiros não pode coexistir com a posse mansa e pacífica de um co-herdeiro sobre um mesmo bem, a fim de usucapi-lo. Independentemente  de quanto tempo perdure  a  existência do espólio, não há possibilidade de um dos herdeiros alegar que possuía algum de seus bens como se dono fosse, porque certamente não há posse mansa, pacífica e ininterrupta. 

Esse entendimento por muito perdurou até recente posicionamento do STJ, onde na oportunidade pugnou pela possibilidade da usucapião entre os herdeiros de bens ainda que não divididos. A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini): 

AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. (REsp 668.131/PR, 4ª Turma, DJe 14/09/2010) (grifos acrescentados)

Assim sendo, tem-se que cada dia mais a Jurisprudência tem avançado na possibilidade de Usucapião envolvendo inventário e bens objetos de herança com o intuito de promover a regularização de imóveis.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado