Escolha uma Página

O inventariante é a pessoa responsável por vários atos dentro do processo de inventário. É sua responsabilidade cuidar da documentação e informações acerca das pessoas envolvidas no processo, assim como relatar com detalhes os bens móveis e imóveis deixados. Havendo problema a ser resolvido judicialmente, será sua função ajuizar a ação, representado o espólio, devendo cuidar dos bens como se fossem seus, trabalhando por sua preservação e rentabilidade, tudo isso da forma mais clara possível em relação ao juiz e às outras partes. 

A função do inventariante é, basicamente, administrar os bens deixados pelo falecido e cumprir as exigências e determinações legais a fim de finalizar o processo com a consequente partilha. No exercício de sua função administrativa, poderá e, em alguns casos, deverá o inventariante, com autorização do Juiz e ouvidos eventuais interessados, alienar bens, transigir em nome do espólio, pagar as dívidas e realizar as despesas necessárias à conservação e melhoramento dos bens.

Como age na qualidade de administrador, o inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão sempre que o Juiz determinar ou quando deixar o cargo de inventariante. Os interessados poderão, do mesmo modo, exigir contas do inventariante em autos apensos ao processo de inventário.

A ação de prestação de contas visa à extinção dessa obrigação, apurando-se o saldo porventura existente. A iniciativa pode caber a quem tem o direito de exigir as contas como àquele que tem a obrigação de prestá-las. Deve a prestação de contas seguir a forma mercantil, seja, conforme a escrituração contábil, com os lançamentos de valores recebidos e pagos aplicados, seus rendimentos e frutos, e o eventual saldo remanescente. Além disso, exige-se que sejam acompanhadas dos documentos justificativos, quer dizer, aqueles que se referem a cada lançamento da operação realizada. 

A Ação de Exigir Contas terá o objetivo de verificar como os bens estão sendo administrados, comparando ativos e passivos do espólio. Eventualmente, no bojo da Ação de Exigir Contas movida contra o inventariante verificará os prejuízos causados por falta de gestão adequada.

O feito deverá erá ser desentranhado do Inventário, cabendo ao juiz verificar se há necessidade de produção de provas orais, ou de perícia, com o que será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, ou se pode ocorrer o julgamento antecipado, se a matéria for unicamente de direito, ou se a prova documental for suficiente para o julgamento, assim vejamos:

Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

Além disso, como visto, o inventariante pode se recusar ao encargo ou até mesmo pedir que o Juiz nomeie um inventariante judicial, substituindo-o na administração dos bens. Lembrando que, se o mesmo optar por assumir essa função deve ter a consciência que pode ser responsabilizado civilmente, obrigando-se a reparar prejuízo gerado por sua ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência.

É dever dos herdeiros fiscalizar o andamento dos autos processuais e as atividades incumbidas ao inventariante, zelando este pelos cuidados e adequada gestão dos bens e recursos financeiros a inventariar. A prestação de contas é uma das medidas mais importantes ao longo do inventário, você como advogado (a) deve ter essa ciência desde o início do processo e ir aos poucos preparando toda a documentação necessária para a concretização das contas no momento adequado.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado