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Difícil tarefa é resguardada para aqueles que perderam entes queridos. Despedir-se de quem nós amamos é um processo doloroso que precisa de superação, máxima compreensão e desenvoltura dos envolvidos. Nós como advogados exerceremos um papel fundamental neste momento quando do patrocínio das demandas que vão gerar as posteriores consequências jurídicas advindas da Morte.

Quando tratamos dos efeitos Jurídicos advindos da morte, de início emerge o princípio da droit de saisine, que preza que a sucessão se inicia no momento da morte do autor da herança, que seja o falecimento de um ente querido, pai, mãe, irmãos ou cônjuge. Com a transmissão da herança emerge duas perguntas fundamentais, quais são os bens que estarão dispostos para herança e quem os herdará? Com base nesses questionamentos fundamentais surge a necessidade do Inventário como procedimento que define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão (parte) pertencerá a cada herdeiro. Nada mais é que a simples enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança (dívidas, bens aplicações, etc.).

Todos sabemos que o sonho da casa própria não é tarefa fácil, os imóveis no Brasil custam valores elevadíssimos, o que faz com que as pessoas busquem financiamentos imobiliários para alcançar este desejo. Os financiamentos são realizados pelos bancos, que pagam ao vendedor do imóvel a quantia que quem compra quer financiar. A partir daí, o comprador deve pagar o banco que quitou sua dívida. Durante esse período, o imóvel fica ligado à pessoa que fez a compra. Diversos bancos oferecem financiamentos, o que os diferencia são as condições de pagamento, como as taxas de juros cobradas, a duração dos contratos e quanto do valor do imóvel pode ser financiado.

Muitos desses contratos podem perdurar por 10 anos, 20 anos e etc… Durante o pagamento dessas prestações é plenamente possível que a morte do contratante venha ocorrer restando aos herdeiros tomar as medidas adequadas para regularização dessa propriedade.

Pensando nesses possíveis sinistros, muitas instituições financeiras passaram a prever em seus contratos uma cobertura securitária em relação a invalidez permanente ou morte do mutuário, prevendo a possibilidade, em razão da causa mortis, quitação dos débitos referentes ao imóvel financiado. Tal entendimento foi reproduzido sobre a lei que dispões do programa do minha casa minha vida ( Lei. 11.977/09):

Art. 79.  Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o  Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;   

Em caso de sinistro, a primeira coisa que os herdeiros do falecido fiduciante devem fazer é averiguar no contrato de financiamento sobre a existência da cláusula assecuratória, verificando sobre a quitação total ou parcial das parcelas vincendas do financiamento e posteriormente deve-se buscar a instituição financeira respectiva para prestar informações do sinistro e execução do seguro.

Essa é a hipótese aplicada a imensa maioria dos casos, ocorre que, podem existir financiamentos que não contam com essa respectiva hipótese de quitação total ou parcial. Quando diante dessas situações, temos que o falecido deixou o direito sobre a futura propriedade do bem, devendo apresentar o mesmo nos autos do inventário.

Caberá aos herdeiros deste imóvel prosseguir com os pagamentos normalmente no montante do quinhão de cada um e, quando do término desse financiamento a propriedade plena será transferida.

Em última hipótese, ante a impossibilidade de pagamento por parte dos herdeiros, poderá ser feita a alienação desse imóvel, quitação das parcelas restantes e a sobra será rateada entre os herdeiros ou mesmo executar a transferência do imóvel com financiamento e tudo e proceder com a divisão do valor da venda.

Por fim, quanto ao recolhimento do ITCMD, no preenchimento da guia referente a este imóvel, você deve colocar a descrição do valor que efetivamente será transmitido para os herdeiros, ou seja, o valor já pago pelo autor da herança.

Imóveis financiados não são empecilhos para a inventariança, cabendo a você advogado (a) agir com a máxima cautela ao analisar essas questões envolvendo imóveis financiados e inventário.

Confira o que a Dra. Ivana tem a dizer sobre o Curso de Inventário

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado