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A usucapião é modo de aquisição da propriedade (ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o predecessor e o usucapiente) e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. 

Para que a usucapião extraordinária prevista no caput do artigo 1.238 do Código Civil de 2002 possa ser reconhecida, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1º requisito: posse contínua, pacífica e com ‘animus domini; 2º requisito: decurso do prazo previsto em lei. 

Até então não havendo se completado o decurso do lapso temporal para efeito de se deduzir a pretensão ‘ad usucapionem’, impossível considerar o cômputo do prazo havido no curso da ação para se admitir o julgamento do processo com resolução do mérito.

É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação.

O  Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002.

Cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. Evita-se, com isso, que o autor proponha nova ação para obter o direito que já poderia ter sido reconhecido se o Poder Judiciário apreciar eventual fato constitutivo superveniente, cuja medida se encontra em harmonia com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald têm a mesma orientação.

Porém, se o prazo for complementado no curso da lide, entendemos que o juiz deverá sentenciar no estado em que o processo se encontra, recepcionando o fato constitutivo do direito superveniente, prestigiando a efetividade processual. É de se compreender que a pretensão jurisdicional deverá ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais – 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 287 – grifou-se)

Para o autor, a ação de usucapião tem natureza declaratória e por isso, ainda que se considerasse o prazo estabelecido no Código Civil, nada impediria que a propriedade pela usucapião fosse declarada quando o prazo de 15 anos se completasse durante o curso do processo.

No STJ, o ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, acolheu a alegação do recorrente e entendeu que é possível complementar o prazo da usucapião no curso da demanda judicial, visto que “é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes.

“O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido”, afirmou o magistrado.

Não obstante, decidiu ainda que a citação feita ao proprietário do imóvel não é suficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse, sendo plenamente possível em todos os seus termos a procedência da parte autora quanto a usucapião com prazo adquirido ao longo do processo.

Confira o que o Dr. Sandro Pedretti tem a dizer sobre o Curso de Usucapião

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado