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O Código Civil, no artigo 1.204, preceitua ser a posse “o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade”. Os poderes inerentes à propriedade são: uso, gozo e disposição do bem. Adquire-se a posse, ainda pela leitura do mesmo artigo, a partir do momento em que se torna possível o exercício em nome próprio de um desses poderes.

A usucapião é modo de aquisição da propriedade (ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o predecessor e o usucapiente) e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. Para que esse direito seja reconhecido emerge como necessário que sejam atendidos os pré-requisitos básicos determinados na lei: O possuidor que quer pedir o usucapião, esteja com intenção de ser dono, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse; Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência; Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua pelo respectivo lapso temporal. 

A usucapião possui inúmeras espécies distribuídas no código civil e demais dispositivos normativas brasileiros. Agora, imagine que você pudesse aprender apenas uma espécie de usucapião, qual seria? Meus alunos sabem bem dessa resposta e vou compartilhar com vocês. Seria a Usucapião extraordinária, de longe a mais utilizada na prática advocatícia.

A usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro.

Portanto, para que o possuidor do imóvel tenha direito a usucapião extraordinária, são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) Posse com “animus domini” – deve possuir o bem como se fosse seu;

2) Pelo prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos;

3) Com posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade.

Essa modalidade é a forma mais comum de aquisição de propriedade, e tem como característica a inexigibilidade de título (contrato e/ou documento comprobatório) e boa-fé do possuidor. Esses requisitos a tornam a espécie de usucapião que todo advogado deve conhecer muito bem.

No mais, o prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos se:

1) O possuidor houver estabelecido na propriedade a sua moradia; 

2) Se realizou no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo.

Deste modo, independente da existência de um título, bem como da boa-fé do possuidor, se este possuir um imóvel, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição de terceiros, terá direito a usucapião extraordinária, sendo que este prazo poderá reduzir para 10 (dez) anos, caso comprovados os requisitos acima elencados.

Urge destacar, contudo, que o fato de a lei possibilitar a ausência de boa-fé e título para a caracterização da prescrição aquisitiva não implica desqualificá-la de figura oriunda da posse, e essencial, da posse originária, ou seja, ainda resta necessário que o bem da vida seja coisa sem dono ou abandonada. A posse é pré-requisito à pretensão usucapienda.

Em que pese, o procedimento dessa espécie de Usucapião poderá ser tanto judicial quanto extrajudicial, obedecendo os trâmites do método escolhido.

Confira o depoimento do Dra. Angélica sobre o nosso Curso Avançado de Usucapião Judicial e Extrajudicial

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado