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O inventariante é a pessoa responsável por vários atos dentro do processo de inventário. É sua responsabilidade cuidar da documentação e informações acerca das pessoas envolvidas no processo, assim como relatar com detalhes os bens móveis e imóveis deixados. Havendo problema a ser resolvido judicialmente, será sua função ajuizar a ação, representado o espólio, devendo cuidar dos bens como se fossem seus, trabalhando por sua preservação e rentabilidade, tudo isso da forma mais clara possível em relação ao juiz e às outras partes. 

Como age na qualidade de administrador, o inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão sempre que o Juiz determinar ou quando deixar o cargo de inventariante. A Ação de Exigir Contas terá o objetivo de verificar como os bens estão sendo administrados, comparando ativos e passivos do espólio. Eventualmente, no bojo da Ação de Exigir Contas movida contra o inventariante verificará os prejuízos causados por falta de gestão adequada, assim, vejamos a dicção legal:

Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

A prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas deve ser prestado em apenso ao inventário. O fato da lei determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário. 

A legitimidade de parte, deriva da aptidão que a decisão judicial possui para atingir a esfera de bens e direitos da parte indicada na petição inicial, de modo que é legítima, para responder a ação de prestação de contas assentada em nulidade de doações, a parte que se beneficiou diretamente dos atos de disposição de bens e direitos de titularidade da civilmente incapaz.

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.

Essa conclusão adveio do provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe  O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Em sede de REsp, a Ministra Nancy Andrighi explicitou que o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros.

O superveniente falecimento da pessoa a quem caberia prestar as contas não acarreta, obrigatoriamente, a extinção sem resolução do mérito da ação de prestação de contas, especialmente na hipótese em que fora desenvolvida, ainda na primeira fase da referida ação, atípica atividade cognitiva e instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que excedeu o mero acertamento da legitimação ativa e passiva, adentrando às próprias contas que deverão ser prestadas pelos herdeiros e pelos beneficiários dos atos de disposição gratuita de bens de pessoa civilmente incapaz e que foram realizados por quem detinha o mandato e exercia a curatela.

É dever dos herdeiros fiscalizar o andamento dos autos processuais e as atividades incumbidas ao inventariante, zelando este pelos cuidados e adequada gestão dos bens e recursos financeiros a inventariar. A prestação de contas é uma das medidas mais importantes ao longo do inventário, você como advogado (a) deve ter essa ciência desde o início do processo e ir aos poucos preparando toda a documentação necessária para a concretização das contas no momento adequado.

Confira o que a Dra. Silvia Constatino tem a dizer sobre o Curso de Inventário e Partilha

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado