A personalidade civil da pessoa natural, capacidade de direito ou de gozo, capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações no âmbito civil, começa com o nascimento com vida e termina com a morte. A morte natural se dá com a parada do sistema cardiorrespiratório e a cessação das funções vitais do indivíduo, atestada por médico, ou na falta de especialista, por duas testemunhas.
Entretanto, nem sempre que uma pessoa falece, é possível encontrar o corpo, para se constatar a parada do sistema cardiorrespiratório. Então, na falta dos requisitos da morte natural, o Código Civil elenca algumas hipóteses em que é possível a declaração de ausência de alguém.
Se o ausente possuir bens, e não tiver constituído, antes de seu desaparecimento, representante, procurador ou mandatário, com poderes suficientes e sem impedimento, para administrar todos os seus bens, haverá um patrimônio com titular, mas sem quem administre. Nesse caso, qualquer interessado, qualquer interessado poderá requerer ao juiz que declare a ausência e nomeie curador para administrar os bens do ausente.
A declaração de ausência deverá ser feita por decisão judicial, através de procedimento de jurisdição voluntária.
O instituto da ausência se divide em 3 fases: curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva. As fases da ausência vão se sucedendo através do decurso do tempo. Contadas a partir da data de declaração da ausência, as fases cuidam de fazer a transição dos direitos do ausente, em relação ao seu patrimônio, em favor de seus sucessores.
As medidas relacionadas à sucessão (transmissão e administração de bens) são as seguintes: nomeação de um curador, que administrará os bens do ausente, início da sucessão provisória e, posteriormente, da sucessão definitiva.
O Código Civil determina que em dez anos, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, poderá o interessado requerer a sucessão definitiva.
A sucessão permitirá a resolução de pendências administrativas, fiscais, previdenciárias e vínculos contratuais, o que se dará mediante a declaração dos seus efeitos jurídicos, em cada caso concreto, pelo juiz que declarar a transmissão e a administração dos bens.
Durante a sucessão provisória, se este ausente aparecer e relatar com comprovação que este período de ausência foi voluntária e injustificada, este perderá em favor do sucessor, a parte que lhe cabia nos frutos e rendimentos, mas, no ato do aparecimento deste, que assim era considerado ausente, cessará para logo as vantagens destes sucessores, e terão que estipular medidas assecuratórias precisas, até que seja entregue os bens ao ex dono.
Autorizada à abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente, permitindo a justificação judicial de morte, questão essa que é para a proteção do seu patrimônio, no entanto, nada se pode impedir que o indivíduo surgisse, onde acarretaria anulação de atos por causa da sua denominada morte.
Quando essa situação ocorre dentro de um inventário algumas considerações serão realizadas. A primeira delas é que ausência de um herdeiro não será condição que impedirá o inventário de seu pai, inclusive é comum inventários onde os herdeiros não tenham contato ou paradeiro de seus irmãos, nesse caso, entra-se com o processo de inventário normalmente e ao longo de seus naturais trâmites procede-se com a citação por edital.
Não é obrigatória a citação pessoal ou postal em inventário. Se o herdeiro sumiu, não se sabendo o seu paradeiro, seus dados, ou até sendo incerto quem ele seja, é possível a citação por edital, procedendo com regular trâmite do feito e expedição dos formais de partilha, ficando resguardado para essa parte seu patrimônio.
A situação muda de forma quando os filhos do ausente pretendem acessar o patrimônio de seu pai, onde agora sim, é necessário o regular trâmite de um procedimento de ausência com a final arrecadação e transferência patrimonial, com isso, os herdeiros desse ausente, poderão, agora, receber o patrimônio de seu pai que foi adquirido através do inventário de seu avô.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Obrigado professor por compartilhar conosco o seu conhecimento.
Nossa!!! Que texto elucidativo!! Muito obrigada por nos trasmitir sua experiência profissional.
Bom dia! Muito obrigado pelo compartilhamento de conhecimento… Estou no início da advocacia… já finalizei 2 inventários extrajudiciais aplicando seus ensinamentos… parti do zero… Gratidão!
Muito obrigado por esse belo depoimento Dr. Gideao. Conte sempre conosco do Portal Carreira do Advogado!
Boa tarde!!
Muito obrigada por compartilhar seu conhecimento e assim, tirarmos as nossas dúvidas.
Excelente, Dr. Obrigada por compartilhar seu conhecimento, tem sido de grande ajuda para mim, esclarecedor.
Bom dia. Valioso seus ensinamentos. Com certeza ajuda clarear muitas duvidas.
Grato
Boa tarde Dr., muito valioso e de fundamental importância para nosso conhecimento na área de família. Agradeço pelo ensinamento.
O assunto foi tão bem esmiuçado que nada mais há a acrescentar. No entanto senti falta de comentários sobre o ausente que premeditou a ausência para fraudar direitos de terceiros com quem tinha dívidas.
Caro Dr. Mário.
De extrema e valiosa valia o seu esclarecimento a respeito da ausência de um dos herdeiros no inventário.
Grato pelo ensinamento sempre.
Boa tarde. Texto valioso.gratidão.
Muito elucidativo este artigo jurídico. Por favor dr Mario, sempre que puder me envia novas punlicações. Forte abraço.
Muito esclarecedores seus comentários. Gratidão.
Texto muito esclarecedor e didático. Obrigada por compartilhar seus conhecimentos.
Excelente artigo, como sempre. Infelizmente, não tem como salvar, porque gosto de reler artigos mais adiante. Sempre é bom relembrar.
Artigo muito esclarecedor…Muito obrigada por compartilhar
Excelente texto. Obrigada.
Obrigado pelo texto esclarecedor. Porém, caso um dos sucessores não aparecerem por falta de interesse, o que fazer? Caso renunciem ao Direito precisam formalizar isso certo? Ou se citados não aparecerem o formal poderá ser expedido, desde que fique reservado a parte dele, conforme entendi do texto acima.
Edmilson
Texto bem esclarecedor.Parabéns por compartilhar.
Muito obrigada por compartilhar seu conhecimento, sempre de forma muito clara, objetiva, e precisa.
Obrigado
Dias destes, algum colega estava justamente com dúvidas a esse respeito.
VALEU PROFESSOR POR COMPARTILHAR COM SEUS ALUNOS O VOSSO INESGOTÁVEL CONHECIMENTO SOBRE TÃO SINGULAR ASSUNTO. PERGUNTAS COM RESPOSTAS ESCLARECEDORAS. CERTAMENTE ESSAS RIQUEZAS DE DETALHES SOBRE A MATÉRIA DE INVENTÁRIO NÃO SE APRENDE 100 % NOS BANCOS DA UNIVERSIDADE E POR AQUI CERTAMENTE RECEBEMOS ESSAS COMPLEMENTAÇÕES SOBRE A MATÉRIA E QUE NOS HABILITA DE FORMA FIRME A ATUAR EM PROL DOS NOSSOS CLIENTES. OBRIGADO POR A TODOS OS PROFESSORES PELA TRANSMISSÃO DESSE VASTO CONHECIMENTO SOBRE O ASSUNTO. ESTOU SATISFEITO. NOTA 1000. ABRAÇO.
MUITO obrigado por esse belo depoimento Dr. Ribamar. Conte sempre conosco do Portal Carreira do Advogado. ? ?
Muito interessante esta questão da adminstração dos bens de pessoa ausente, tema que parece pouco explorado, mas que, para mim que também lido com inventários sempre, vai me proporcionar um conhecimento a agregar no meu dia a dia profissional, assim como outros assuntos como a doação e a cessão de direitos hereditários, tema da última live do Prof. Elyselton. Muito obrigado por mais este conteúdo que só ajuda a difundir conhecimento mais aprofundado entre nós. Parabéns
Muito bem escrito o artigo, tema interessante, parabéns!!! Obrigada por compartilhar conosco o seu conhecimento!!
Excelente matéria, informações valiosas!
muito bom! parabéns! obrigado!
excelente elucidação
É com imenso prazer que faço parte do corpo de alunos desse Portal, onde as aulas são ministradas pelo excelente professor Elyselton. Muito obrigada professor, por dividir seus conhecimentos conosco.
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