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A personalidade civil da pessoa natural, capacidade de direito ou de gozo, capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações no âmbito civil, começa com o nascimento com vida e termina com a morte. A morte natural se dá com a parada do sistema cardiorrespiratório e a cessação das funções vitais do indivíduo, atestada por médico, ou na falta de especialista, por duas testemunhas.

Entretanto, nem sempre que uma pessoa falece, é possível encontrar o corpo, para se constatar a parada do sistema cardiorrespiratório. Então, na falta dos requisitos da morte natural, o Código Civil elenca algumas hipóteses em que é possível a declaração de ausência de alguém.

Se o ausente possuir bens, e não tiver constituído, antes de seu desaparecimento, representante, procurador ou mandatário, com poderes suficientes e sem impedimento, para administrar todos os seus bens, haverá um patrimônio com titular, mas sem quem administre. Nesse caso, qualquer interessado, qualquer interessado poderá requerer ao juiz que declare a ausência e nomeie curador para administrar os bens do ausente.

A declaração de ausência deverá ser feita por decisão judicial, através de procedimento de jurisdição voluntária.

O instituto da ausência se divide em 3 fases: curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva. As fases da ausência vão se sucedendo através do decurso do tempo. Contadas a partir da data de declaração da ausência, as fases cuidam de fazer a transição dos direitos do ausente, em relação ao seu patrimônio, em favor de seus sucessores.

As medidas relacionadas à sucessão (transmissão e administração de bens) são as seguintes: nomeação de um curador, que administrará os bens do ausente, início da sucessão provisória e, posteriormente, da sucessão definitiva.

O Código Civil  determina que em dez anos, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, poderá o interessado requerer a sucessão definitiva.

A sucessão permitirá a resolução de pendências administrativas, fiscais, previdenciárias e vínculos contratuais, o que se dará mediante a declaração dos seus efeitos jurídicos, em cada caso concreto, pelo juiz que declarar a transmissão e a administração dos bens.

Durante a sucessão provisória, se este ausente aparecer e relatar com comprovação que este período de ausência foi voluntária e injustificada, este perderá em favor do sucessor, a parte que lhe cabia nos frutos e rendimentos, mas, no ato do aparecimento deste, que assim era considerado ausente, cessará para logo as vantagens destes sucessores, e terão que estipular medidas assecuratórias precisas, até que seja entregue os bens ao ex dono.

Autorizada à abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente, permitindo a justificação judicial de morte, questão essa que é para a proteção do seu patrimônio, no entanto, nada se pode impedir que o indivíduo surgisse, onde acarretaria anulação de atos por causa da sua denominada morte.

Quando essa situação ocorre dentro de um inventário algumas considerações serão realizadas. A primeira delas é que ausência de um herdeiro não será condição que impedirá o inventário de seu pai, inclusive é comum inventários onde os herdeiros não tenham contato ou paradeiro de seus irmãos, nesse caso, entra-se com o processo de inventário normalmente e ao longo de seus naturais trâmites procede-se com a citação por edital.

Não é obrigatória a citação pessoal ou postal em inventário. Se o herdeiro sumiu, não se sabendo o seu paradeiro, seus dados, ou até sendo incerto quem ele seja, é possível a citação por edital, procedendo com regular trâmite do feito e expedição dos formais de partilha, ficando resguardado para essa parte seu patrimônio.

A situação muda de forma quando os filhos do ausente pretendem acessar o patrimônio de seu pai, onde agora sim, é necessário o regular trâmite de um procedimento de ausência com a final arrecadação e transferência patrimonial, com isso, os herdeiros desse ausente, poderão, agora, receber o patrimônio de seu pai que foi adquirido através do inventário de seu avô.

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Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado