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A cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, o qual lhe compete após a abertura da sucessão. Sendo gratuita, equipara-se à doação; e à compra e venda, se realizada onerosamente. O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre o imóvel respectivo, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata do bem.

Nesses termos, segue a dicção legal:

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários. Na época da cessão original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado.

“Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse.

Para o TJSP, como não se sabia de outros herdeiros ao tempo da cessão, o caso dos autos não caracteriza negócio jurídico nulo, mas, sim, negócio jurídico válido, cuja eficácia em relação aos credores está sujeita ao sistema legal relativo à solução de embargos de terceiro, em que se destaca a proteção à boa-fé do adquirente e possuidor.

A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.

Assim, aberta a sucessão, o coerdeiro pode ceder os seus direitos hereditários, bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública, conforme prevê o caput do art. 1.793 do Código Civil.

Como esse negócio não é nulo (tem apenas a sua eficácia suspensa), conclui-se que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular tem força para transmitir a posse desse bem ao cessionário. Logo, o cessionário pode tutelar a posse sobre o bem, inclusive por meio de embargos de terceiro.

Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários.

Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento com rito especial, por meio da qual uma pessoa objetiva livrar um bem do qual tenha posse (como senhor/proprietário ou possuidor), bem este que está sofrendo ou na iminência de sofrer uma constrição judicial (exs: penhora, arresto, sequestro etc.). 

A cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado não é eivada de nulidade (não se trata de negócio jurídico nulo). No máximo, essa cessão será ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram.Como essa cessão não é nula, o cessionário possui direito de defender a manutenção da sua posse por intermédio dos embargos de terceiro.

Em que pese, o mais adequada após a aquisição de imóvel através de cessão de Direitos hereditários é proceder o mais rápido possível com a abertura do inventário sendo possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. 

Portanto, deverá o cessionário apresentar a escritura de cessão de direitos hereditários por ocasião da lavratura da escritura pública de inventário e, estando os demais herdeiros presentes e concordando e sendo todos maiores, poderá receber o que lhe for de direito.

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Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado