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A Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após proceder à requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real. 

Na dúvida, objetiva-se tão somente examinar a registrabilidade do título: somente se admite a dúvida quando se tratar de registro em sentido estrito. Não tem lugar nas hipóteses de averbação, e havendo dissenso quanto a esta espécie de inscrição, deve o interessado pleitear ao oficial que formule um pedido de providência ao juiz competente.

Caso o apresentante não concorde ou não possa satisfazer a exigência do oficial (ou quando este negar o registro sob a alegação de defeito insanável),poderá requerer a declaração de dúvida, caso em que o título, com a questão suscitada, será remetido ao juízo competente para dirimi-la.

O processo de suscitação de dúvida seguirá o procedimento elencado no artigo 198 da Lei de Registro Público: o Oficial anotará no protocolo, à margem de prenotação, a ocorrência da dúvida; após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará todas as folhas; em seguida, dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias.

O Oficial de Registro, na suscitação, deverá fundamentar a dúvida com clareza e precisão, com os motivos de fato e de direito que levaram a adiar ou impugnar o registro solicitado pelo apresentante. Trata-se de obrigação do Oficial de Registro protocolar a peça de dúvida escrita de forma inteligível, sob pena de o magistrado indeferir liminarmente a dúvida.

Como se observa, não pode o Oficial de Registro suscitar a dúvida, ex officio, sendo legalmente necessário que o requerente a provoque, na forma do seu requerimento, demonstrando as razões que motivam a improcedência da mesma. Só então o Oficial deverá remetê-la ao Juiz de Direito competente para dirimi-la. 

A recusa do Oficial em proceder o levantamento da dívida é descumprimento de dever do registrador, sujeitando-o às penalidades cabíveis. Somente neste caso justifica o interessado se dirigir diretamente ao Juiz Corregedor solicitando providências. 

Se, a suscitação da dúvida for julgada improcedente, o Oficial de Registro não mais poderá suscitá-la, ante o reconhecimento judicial, por via de coisa julgada formal, do direito do interessado em registrar o título.

Porém, se a decisão julgar a suscitação da dúvida procedente, uma vez transitada em julgado, o título impugnado e os demais documentos serão devolvidos ao interessado, independentemente de traslado. É dada ciência da decisão ao Oficial de Registro para que consigne no Protocolo e cancele a prenotação, uma vez que o referido título não poderá ser registrado.

A doutrina, por questão de economia processual, nos informa ainda a existência da “Dúvida Inversa”. A dúvida inversa ou dúvida às avessas é a dúvida levantada pela parte interessada e não pelo Oficial. Como a dúvida é dever do Oficial de Registro de Imóveis, o descumprimento desse dever leva à inexorável conclusão que o interessado não poderia ficar sem um mecanismo para ver a exigência apreciada pelo Poder Judiciário. Surgiu, daí, a necessidade de se aceitar a dúvida suscitada diretamente pelo interessado ao Juiz competente, suprindo a inércia do Oficial e, a ela, se deu o nome de dúvida inversa.

Dispõe o art. 202 da Lei 6.015/1973 que da sentença do processo de dúvida, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado poderão apelar.A apelação, por sua natureza jurídico-processual, tem duplo efeito: suspensivo e devolutivo. Ou seja, suspende, qualquer que seja a decisão, a sua execução e devolve ao órgão de segundo grau, o conhecimento de todas as questões decididas. Para que terceiro possa apelar ou, de qualquer forma, intervir no processo, é imprescindível que comprove de forma titulada o seu interesse, isto é, que a sua inconformidade com a decisão resulte de um interesse jurídico ou econômico amparado em título registrado ou passível de registro.

Nos casos de recusa, pelo oficial, da prática do ato de averbação, não cabe o procedimento de dúvida registral. Tampouco é possível a via do Mandado de Segurança, posto que a medida cabível se opera no âmbito administrativo e se dá o nome de “pedido de providências”.

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Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado