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A Teoria da Escada Ponteana consiste na definição de uma tricotomia de planos que formam um negócio jurídico, sendo eles o da existência, da validade e da eficácia. A liberdade de vontade está presente no conceito de agente capaz que por sua vez pertence ao plano da validade. Isto porque a vontade será considerada como livre quando o desejo do agente capaz não tiver sido maculado por algum vício de consentimento, tais como o erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo.

O termo “defeito” diz respeito a qualquer desvio de determinada característica em relação aos seus requisitos, podendo afetar, ou não, a capacidade de determinada ação produzir os resultados esperados e queridos. Em relação ao instituto do negócio jurídico, a manifestação de vontade é um dos principais requisitos de existência pois, sem ela, não há relação negocial entre as partes. 

Os defeitos ou vícios de um negócio jurídico são, portanto, as imperfeições que podem surgir em razão de irregularidades na formação da vontade ou declaração de vontade de uma das partes e, de acordo com o tamanho desse vício, o negócio jurídico pode ser considerados absoluta ou relativamente nulo.

Os defeitos ou vícios de um negócio jurídico podem ser de duas espécies, quais sejam: Vícios de consentimento ou Vícios sociais.

Os vícios de consentimento são aqueles relacionados à vontade das partes. Aqui, o defeito se manifesta quando a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre. São eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e Estado de perigo.

Os vícios sociais, dizem respeito a boa-fé. Nessa hipótese de vício há a manifestação de vontade, entretanto, esta se encontra sem boas intenções. São eles: Fraude contra credores e simulação.

A coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade.

O negócio jurídico tem por substrato a manifestação da vontade humana, mas para que ela alcance os efeitos desejados, é mister que ela se externe livre e consciente. Se o querer não se manifestou livremente, o negócio pode ser desfeito, por viciá-lo a coação. 

Em negócios jurídicos realizados com suposto vício de vontade, como no caso de partilhas estabelecidas com algum tipo de coação, o prazo para apresentar o pedido judicial de anulação é de quatro anos, conforme estipula o artigo 178, inciso I, do Código Civil. No caso de coação, o prazo de decadência deve ser contado a partir do dia em que ela cessar. O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou a reabertura do prazo de instrução processual na primeira instância. 

Essa observação é muito pertinente principalmente quando estamos trabalhando com inventários extrajudiciais onde pode existir com mais facilidade a camuflagem das reais intenções das partes junto ao tabelião. Uma vez existindo esses incidentes cabe ao lesado propor a ação adequada de anulação da referida partilha e consequentemente buscar a seara judicial para confecção do adequado inventário.

Confira abaixo o depoimento que a Dra. Jéssica Almeida (nossa aluna) gravou:

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado