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Dispõe a Lei nº 6.015/73, em seu artigo 234 que: “Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas” e a exata compreensão do seu texto é fundamental para evitar a prática de inconscientes irregularidades.

O requerimento para unificação dos imóveis e fusão das matrículas deve ser apresentado diretamente ao Oficial Registrador que, via de regra, examinará a presença dos requisitos e procederá imediatamente à abertura da matrícula nova unificada.

Para que seja possível a fusão, é necessário que os imóveis sejam contíguos e pertençam ao mesmo dono (ex: André é dono de dois imóveis limítrofes). O sistema legal brasileiro, como foi visto, não admite o ingresso no fólio real de imóvel cuja área seja descontínua, ainda que formem uma unidade orgânica em razão de exploração agrícola ou industrial.

Embora a lei não faça menção expressa, é possível, ainda, o agrupamento de porções dos imóveis limítrofes, pertencentes ao mesmo proprietário, formando-se um novo imóvel. Será aberta matrícula para o novo imóvel, mas não serão canceladas as primitivas, serão feitas averbações para constarem a área remanescente e o novo perímetro.

A fusão de imóveis pode acarretar algumas vantagens para o proprietário, como redução de certas burocracias como vários recolhimentos tributários, redução de custos com transmissão futura do imóvel, a proteção de impenhorabilidade assegurada ao bem de família ( Lei 8.009/90), dentre outras vantagens.

Para que seja promovida a fusão de dois ou mais imóveis, são necessários os seguintes requisitos:

  1. Os imóveis que serão fusionados devem ser contíguos (vizinhos);
  2. Autorização do Município (tratando-se de imóvel URBANO);
  3. Os imóveis devem ser do mesmo proprietário ou, se de proprietários diversos, na mesma proporção para cada um.

Os documentos necessário para realização da fusão de matrículas estão descritos abaixo:

A) Planta de cada imóvel a fusionar, devidamente datada, subscrita pelos proprietários e pelo responsável técnico, com menção a área total do imóvel em hectares ou metros quadrados;

B) Indicar a matrícula dos imóveis confrontantes (Imóvel confronta sempre com outro imóvel e não com proprietários, até porque as pessoas falecem e o imóvel continuará subsistindo) ou informar que o imóvel confrontante não está matriculado.

C) Planta do imóvel fusionado.  

D) Memorial descritivo de cada imóvel a fusionar. Este memorial deverá conter os seguintes requisitos:

  • descrever as medidas perimetrais do imóvel observando as seguintes regras: xxxxxx
  • Indicar a área total da gleba ou lote, em hectares ou metros quadrados.
  • Indicar a matrícula do imóvel.
  • mencionar, se rural, a denominação do imóvel descrita na matrícula e, se urbano, o nome da rua e a área de testada.
  • Indicar a matrícula dos imóveis confrontantes 
  • Ser subscrito pelos proprietários e pelo profissional habilitado, com firmas reconhecidas;
  • Ser datado.

E) Memorial descritivo do imóvel fusionado. 

F) Em se tratando de imóvel RURAL,  apresentar recibo e declaração do ITR atualizado, CCIR quitado e Certidão negativa de tributos federais relativo ao imóvel; 

G) Documentos de identificação relacionados aos proprietários;

Em posse dos documentos acima descritos o proprietário poderá buscar a fusão de matrículas, sendo nós advogados peças fundamentais na organização burocrática quando dessas regularizações e transformações imobiliárias.

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Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado