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A Cessão de direitos hereditários é o contrato através do qual opera-se a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados a partilha que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros e aos cessionários. 

O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, pode-se falar em cessão dos respectivos direitos, posto que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. 

Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código Civil, como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Nos termos do art. 1793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade. Conforme parágrafos 2º e 3º do referido artigo, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. 

O herdeiro pode transmitir a outro coerdeiro ou a terceiro todo o seu quinhão ou parte dele, isto é, pode ceder os direitos sucessórios que lhe assistem – sua quota-parte – na sucessão patrimonial a que faz jus.

Por meio da cessão de direitos hereditários, que é negócio jurídico bilateral, não necessariamente oneroso, o coerdeiro transmite a sua quota-parte da herança a outra pessoa. Por força do art. 1.791, parágrafo único, do CC/02, a natureza da herança é a de bem indivisível, o que perdura até a partilha, de forma que, havendo pluralidade de herdeiros, eles serão equiparados, até o referido momento, a coproprietários dos direitos hereditários.

Nessas circunstâncias, a cessão de direitos hereditários justifica o direito de preferência ou de preempção, impondo limites à liberdade do herdeiro em alienar sua quota-parte a terceiros. De fato, o art. 1.794 do CC/02 prevê uma limitação à autonomia da vontade do coerdeiro que deseja ceder sua quota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais coerdeiros, para que manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento oferecidas ao terceiro.

Diante dessa limitação, e por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, o herdeiro cedente deve “notificar o condômino coerdeiro para que se manifeste, em prazo razoável, sobre o interesse em adquirir o bem transmitido” 

Em anuência com nossa Jurisprudência, a 3ª Turma acolhe esse entendimento, consignando que o herdeiro cedente deve oferecer aos coerdeiros sua quota parte “possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, ‘tanto por tanto’, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão” (REsp 1620705/RS, Terceira Turma, DJe 30/11/2017,sem destaque no original).

A normal forma de exercício do direito de preferência independe da atuação judicial, haja vista que, como regra, “o coerdeiro cedente deverá notificar os demais coerdeiros de forma expressa e específica quanto a valor, forma de pagamento e demais condições oferecidas ao terceiro” 

Não sendo, todavia, dada a devida notificação, o art. 1.795 prevê que o direito de preferência do coerdeiro pode ser exercido forçadamente, se requerido até 180 dias após a transmissão. Trata-se de espécie de direito potestativo, por meio do qual o coerdeiro sujeita o cessionário e o cedente ao seu poder jurídico de haver para si a quota dos direitos hereditários cedida indevidamente a pessoa alheia à sucessão.

Recentemente o STJ no REsp 1870836 de relatoria da Ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o depósito é condição de procedibilidade da ação de preferência. Por isso, para a relatora, se o depósito do valor da cessão de direitos hereditários é condição específica da ação de preempção, a omissão do titular deve resultar em sua notificação para a correção do vício.

Se deve ser concedida ao autor a oportunidade de sanar vício procedimental, a parte que ajuíza a ação de preferência dentro do prazo, mas não realiza o depósito, não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em processar a referida ação e examinar o pedido de expedição da correspondente guia, assim, resguardando do direito de preferência.

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Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado