Escolha uma Página

ATO I – EM TERRAS DE SÁBIOS PERGUNTAR NÃO OFENDE.

É quinta-feira, por volta das 15:30 horas, esse é o improrrogável horário do café, quando de repente, uma jovem senhora adentra pelas portas de seu escritório, deseja falar com o advogado(a), é sobre um processo de inventário, o que fazer agora…

Por que um cliente de Inventário procura você? Isso mesmo que você leu, qual o motivo que leva um cliente procurar um advogado(a) para pleitear um processo de Inventário? A resposta em tese é simples: “porque ele acredita verdadeiramente que possui prerrogativas para com os bens de seu falecido parente”, precisando materializar esses direitos através de um processo/procedimento de inventário. Na prática, como você irá responder a esse cliente, ele tem ou não direito ao patrimônio de seu falecido parente, e possuindo, qual o montante desse patrimônio?

Em um primeiro momento essas respostas parecem simples, acontece que, para você advogado(a) responder com assertividade, se faz necessário adentrar em um dos temas sucessórios que por experiência própria, com nossos mais de 1700 alunos do Curso de Inventário, gera mais confusão e questionamento, o regime de bens de um casamento, suas implicações sucessórias e a concorrência entre as partes na divisão patrimonial frente um inventário. Com essa missão em mãos, apertem bem seus cintos e vamos viajar comigo agora mesmo para o coração do inventário e partilha.

ATO II- ENTENDA SOBRE CASAMENTOS E 50% DOS SEUS PROBLEMAS SERÃO RESOLVIDOS

Quando estamos frente uma divisão patrimonial a primeira coisa a ser feita é identificar a existência de um casamento, verificar o regime de bens e retirar a meação. Sabe como fazer isso? Relaxa, eu vou explicar tudo abaixo.

A distinção entre os institutos da meação e da herança, na esfera do direito das sucessões, é tanto objeto de confusões teóricas quanto de debates sobre sua aplicação em contextos de casamento e união estável, meação é direito relativo aos relacionamentos, seja em casamento ou em união estável, enquanto que o direito à herança advém do evento morte, engendrando uma cadeia sucessória.

A meação, modulada pelo regime de bens escolhido, independe da morte do cônjuge ou companheiro, produzindo efeitos desde o início da relação jurídica, ou seja, o casamento. Ambos os cônjuges possuem, na constância do matrimônio, a propriedade total dos bens e direitos que integram a união, sendo estes considerados como uma só universalidade. Assim, ambos são proprietários do mesmo todo, que somente será individualizado por meio da partilha, se e quando houver dissolução da sociedade conjugal, que pode ser pela morte, bem como pelo divórcio ou anulação do casamento.

Na espécie, a meação é pautada no regime de bens de um casamento, logo, vamos verificar quais os regimes de bens de um casamento e suas implicações legais.

Regime de bens é um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento. A escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o casamento. A opção pela comunhão parcial dá-se por simples termo nos autos, enquanto que, para os demais regimes, exige-se pacto antenupcial, lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas, a qual deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeito perante terceiros.

Isto posto, vamos a eles:

  1. Comunhão parcial: Significa compartilhamento de bens em igual proporção, ou seja, todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa durante a união – na constância do casamento – pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja.

    Os bens que cada cônjuge possuía antes de contrair o matrimônio sob este regime, bem como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) não se comunicarão com o outro cônjuge, continuam sendo propriedade individual de cada um.

  2. Regime de comunhão universal: Todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão comuns do casal, não importando se registrado o bem em nome de apenas um deles.

  3. Separação Legal de Bens: Este regime é determinado por lei. O Código Civil, em seu artigo 1.641, estabelece que este regime é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de setenta anos; de todos os que dependem, para casar, de suprimento judicial.

  4. A separação Convencional de Bens: Determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particulares, de cada um. Como neste regime nada é dividido, costuma-se dizer que é uma forma de cada cônjuge proteger o que é seu. Lembrando, que o casal que decide optar por essa hipótese, não é uma simples imposição legal.

Diante de uma divisão patrimonial, a prioridade é retirar o que pertence ao cônjuge sobrevivente. Verifique o regime de bens, o patrimônio adquirido na constância da União que provavelmente será comunhão parcial e já reserve os 50% do patrimônio total para esta parte.

ATO III – A casa que vovô morou, o meu pai herdou e passou pra mim…

Uma vez retirado o montante a título de meação, precisamos identificar quem herdará os outros 50% a título de herança, bem como analisar as possíveis concorrências entre herdeiros e cônjuge sobrevivente, para isso, vamos descobrir quem são os legítimos herdeiros.

Os herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, etc), os ascendentes (pais, avós, etc) e o cônjuge (assim como os companheiros, conforme decisões dos tribunais superiores e da doutrina majoritária).Como se vê, eles são considerados os parentes mais próximos do ‘de cujus’ e a eles cabe a metade da herança.

Os herdeiros facultativos são aqueles que recebem a herança em dois momentos distintos: Quando tem seu nome incluído no testamento, como disposição de última vontade (também sendo considerados como herdeiros testamentários); ou por não existirem os herdeiros necessários, sendo chamados para receber a herança (artigos 1.838 e 1.839). Podem ser classificados como herdeiros facultativos, os parentes colaterais até o quarto grau (irmãos, primos, tios, sobrinhos).

A sucessão hereditária no Brasil tem a sua ordem de vocação disposta no art. 1.829 do Código Civil, Lei nº. 10.640/02, que reza:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação     obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Quando o cônjuge sobrevivente concorrer apenas com ascendentes, independentemente do regime de casamento adotado, ele será herdeiro do(a) falecido(a).

Superada a concorrência do cônjuge com os ascendentes, passamos a esmiuçar a concorrência com os descendentes do falecido. Para isto, deveremos destrinchar o artigo 1829, I, do Código Civil.

Particionando o inciso primeiro deste artigo, temos que a primeira exceção, ou seja, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro quando casado com o falecido sob o regime da comunhão universal. Assim, se o cônjuge sobrevivente era casado com o inventariado sob o regime da comunhão universal ele não tem direito à herança. Cabe apenas a este o direito de meação sob os bens (50%), na forma do art. 1667 à 1671 do Código Civil. 

O cônjuge sobrevivente também não será herdeiro – quando for casado com o falecido sob o regime da separação obrigatória de bens. A divergência doutrinária quanto a esta exceção incide sobre o termo “regime da separação obrigatória de bens”.

A última e mais proeminente hipótese é referente ao regime de comunhão parcial de bens. Ocorrendo o evento morte de um dos cônjuges, e o falecido não possuía bens particulares, o viúvo não participará da herança, somente terá seu direito à meação dos bens comuns, que são os bens adquirido na constância do casamento, por esforço comum, independentemente da administração. 

Ex. Comunhão parcial sem bens particulares: O casal tem 2 filhos. Compram uma casa Assim: Maria já é dona de 50% dessa casa. E 50% dos bens pertencentes a João serão partilhados entre os 2 filhos do casal.

 A concorrência do cônjuge na sucessão como herdeiro necessário só se dá na comunhão parcial se existir bens particulares do sucedido, herdará assim em igualdade de condições juntamente com os descendentes em relação tão somente a esses bens particulares. Os patrimônios particulares são aqueles que são adquiridos antecedentes ao casamento, ou ao que por doações e bens de sucessão recebidos individualmente por cada um dos cônjuges, não adentram ao acervo de comunhão parcial. 

Exemplo: Comunhão parcial com bens particulares: João tem um carro em 1991. Casa-se com Maria em 1992 e compra uma casa em 1993. O pai de João faleceu em 1995 e lhe deixou uma fazenda. João têm 2 filhos.

BENS que PERTENCEM 100% a JOÃO: carro e fazenda e BEM COMUM: CASA, assim sendo, Maria ficará com 50% dessa casa, e os outros 50% da casa juntamente com o carro e a fazenda serão divididos entre Maria e os Filhos que teve com João.

Destarte, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, a fim de aplicar as regras de sucessão previstas para o casamento civil à união estável, para os inventários judiciais e extrajudiciais futuros e para aqueles ainda não finalizados, utilizando como fundamento os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica.

Até então, a maior diferenciação entre os dois sistemas (casamento e união estável) era o regime de sucessão de cada um, pois cada instituto possuía suas respectivas regras: os companheiros seguiam o exposto no artigo 1.790 do CC e os cônjuges seguiam o exposto no artigo 1.829, mas agora, com a referida equiparação todos seguem os trâmites contidos no art. 1.829 do CC.

ATO IV – PRELÚDIOS DE UM PROCESSO

De repente o tempo descongela, as luzes acendem e nosso avião prepara-se para o pouso, chegou a hora de você juntar todas essas informações e aplicar no caso de sua cliente, que a propósito, já lhe espera.

Um processo de Inventário possui duas grandes fases de divisão patrimonial, a primeira de acordo com as “cabeças”dos herdeiros e as porcentagens patrimoniais e a segunda no âmbito de liquidação de inventário para com o patrimônio que efetivamente fora deixado pelo falecido (casa, carro, dinheiro, jóias e etc). Em tempo, o mais importante agora é delimitar com seu cliente todas as informações primordiais, juntar a documentação base e adentrar com o processo de inventário, para no rosto dos autos proceder com a liquidação patrimonial, pagamento do ITCMD e consequente partilha de bens.

Não há como correr sem antes aprender a andar, não há como se falar em processo de inventário, sem antes discernir (e muito bem) as implicações dos regimes de bens do casamento e a Concorrência entre as partes na divisão patrimonial.