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A sucessão hereditária abre-se com a morte do autor da herança. Desde esse momento, opera-se a transmissão da propriedade e da posse dos bens, substituindo-se os sujeitos das relações jurídicas.” Isto é, com a morte do indivíduo, por consequência automática e imediata, todo o seu patrimônio é transmitido aos herdeiros (art. 1.784, do Código Civil), e, posteriormente, esse ato transmissivo será formalizado através do inventário.

Nesse sentido, inventário é o procedimento mediante o qual se faz um levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido para que ocorra a partilha e transferência de todos os bens e haveres para os herdeiros.

Há casos em que, presentes os requisitos para que o inventário seja feito por escritura pública – partes capazes, concordes e inexistência de testamento – os sucessores não possuem recursos financeiros para arcar com todos os custos do inventário extrajudicial. Isto porque o inventário procedido pelo cartório de notas exige que os seus custos com impostos, certidões e emolumentos, sejam despendidos em curto espaço de tempo. Ressalta-se que tais custos são, em regra, proporcionais ao valor do monte inventariado.

Diante da impossibilidade dos herdeiros arcarem com estes custos de imediato, buscam os interessados ingressar pela via judicial, acreditando ser a única possibilidade de levantar fundos para arcar com tais gastos. Neste caso, o levantamento de recursos se faz por meio de pedido de alvará para a venda de bens ou mesmo saques de valores pertencentes ao espólio.

O alvará judicial é o documento originário de um juízo, em benefício de um interessado, que se constitui instrumento para a prática de determinado ato ou o exercício de determinado direito. Podemos entender que o alvará judicial nada mais é que uma autorização judicial para que seja praticado determinado ato, não se constituindo uma obrigação, podendo o ato descrito no documento não ser realizado.

Quanto ao requerimento do alvará, este pode ser feito tanto nos autos do inventário, como também por meio de procedimento autônomo de jurisdição voluntária, conforme previsão contida no artigo 725, VII, do Código de Processo Civil.

Herança nada mais é do que a massa patrimonial deixada pelo falecido aos seus herdeiros, tendo natureza jurídica de bem imóvel – conforme artigo 80, II, do Código Civil, e indivisível, na forma do artigo 1.791, do Diploma Civilista.Ou seja, não importando quantos bens ou direitos compõe a herança, nem a natureza destes bens – móveis, imóveis, semoventes – ou direitos; a herança será tratada sempre como um único e inseparável todo.

Quanto a administração desta massa patrimonial, o encargo da preservação da mesma recairá sobre o administrador provisório, até a abertura do inventário (artigo 1.791 do Código Civil), passando-se ao inventariante quando iniciado o referido procedimento (artigo 1.991 do Código Civil).

Embora a herança seja regida pelo inventariante, o poder de administração deste não é ilimitado, tendo em vista que este atua como representante do espólio, devendo observar o interesse dos demais herdeiros. Diante disto, o próprio Código Civil, em seu artigo 1.793, § 3º, limita a possibilidade de bens do espólio, somente podendo ocorrer alienação por meio de autorização judicial, materializada na forma do alvará.

As normas que regulam o inventário extrajudicial, levam a crer que o pedido de alvará para venda de bens em inventário somente possa ocorrer quando o procedimento de inventário  é feito pela via judicial, haja vista que o procedimento administrativo é processado sem a atuação do Estado-Juiz.

Contudo, não há qualquer impedimento legal para que, quando comprovada a concordância dos herdeiros, ausência de prejuízo aos entes fazendários e credores, bem como a necessidade de alienação dos bens do espólio, é possível que seja requerido alvará para prosseguimento do procedimento sucessório pela via extrajudicial. Isto porque, o pedido de alvará judicial também pode ser feito de forma autônoma, em procedimento de jurisdição voluntária, na forma do artigo 725, V, do Código de Processo Civil.

Além disto, em que pese o artigo 1.793, § 3º, do Código Civil e artigo 619, I, do Código de Processo Civil condicionem a alienação de bens do espólio à obtenção de autorização judicial, não há qualquer menção de que o alvará judicial seja expedido exclusivamente em sede de inventário judicial.

Há de se destacar também que o artigo 610, parágrafo único, do Código de Processo Civil deixa evidente que a adoção do procedimento pela via administrativa ou judicial é faculdade dos sucessores, não podendo ser imposto pelo Estado a adoção de um determinado rito quando a lei não o determinar.

Sendo assim, não existe qualquer óbice para que seja requerido alvará judicial para a venda de bens do espólio, quando os sucessores pretendem adotar a via do inventário administrativo.

A alienação de bens do espólio é possível, desde que sejam observados os seguintes requisitos: autorização judicial, concordância dos herdeiros, ausência de prejuízo ao fisco e eventuais credores do espólio, demonstração da necessidade da venda e prévia avaliação dos bens.

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias