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O Código Civil de 2002 passou a tratar da ação de petição de herança (petitio hereditatis) entre os seus arts. 1.824 a 1.828, que é a demanda que visa a incluir um herdeiro na herança, mesmo após a sua divisão. Na dicção do primeiro comando citado, o herdeiro pode, nesta ação, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

A ação de petição de herança é uma ação de natureza real, para a qual só tem legitimidade ativa aquele que já é herdeiro desde antes do ajuizamento, e através da qual ele pode buscar ver reconhecido seu direito hereditário sobre bem específico que entende deveria integrar o espólio, mas que está em poder de outrem.

Por força da ação de petição de herança, será transmitido o domínio e a posse dos bens herdados, quando, em verdade, transferiu-se o direito à propriedade e à posse comum da universalidade e não dos bens singularmente considerados. Por força da procedência da ação de petição de herança, os herdeiros que exerciam a posse anterior ficam obrigados a devolver, no plano jurídico e não fático, os bens do acervo hereditário, que voltam a ser de todos em comunhão até que nova partilha se realize.

É legítimo qualquer herdeiro (seja legítimo seja testamentário), bem como cessionários e adquirentes dos bens hereditários. O substituto ou fideicomissário do herdeiro testamentário também têm legitimidade. O herdeiro gerado “post mortem” através de técnicas de reprodução assistida, e o sobrevivente de uma união estável não reconhecida possuem legitimidade para propositura da ação petitória. Os entes públicos também possuem a legitimidade nos casos de herança jacente para afastar o herdeiro aparente.

Figuram no pólo passivo desta ação detentores da herança sejam, ou não, herdeiros, bem como terceiros alheio a sucessão ou quem adquiriu um bem da sucessão (art. 1827 CC). Não é possível mover a petição de herança contra inventariantes, mas somente em face de herdeiros, mesmo em andamento o inventário. O herdeiro indigno, deserdado, ou que perdeu tal qualidade por conta de anulação do testamento, também pode figurar como réu na ação nos casos que não devolvam os bens recebidos.

Para a legitimação passiva, não importa o fato de ser herdeiro ou possuidor, nem estar de má ou boa-fé uma vez que a citação válida confere responsabilidade pela má-fé e mora (1826, parágrafo único, CC).

Em relação a competência da ação de Petição de Herança caso seja proposta antes do fim da partilha a ação será atraída para o juízo universal do inventário. Já se o autor houver sido excluído da sucessão e estiver terminada a partilha, não haverá prevenção de juízo, se observará a competência territorial.

Transitou em julgado em 25/05/2020, decisão na qual, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no AResp de n° 479.648/MS, decidiu que o prazo para interposição da Ação de Petição de Herança é o de 10 (dez) anos, contados a partir da abertura da sucessão, momento no qual se transmitem os bens aos herdeiros, legítimos ou ainda não legitimados, e que nasce o ato lesivo a eles, reconhecidos ou não, quando da morte do de cujus.

Anteriormente, o STJ vinha adotando entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de petição de herança se iniciava somente com o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento da paternidade, aplicando-se a teoria da actio nata (nascimento da pretensão).

Essa mudança de entendimento do STJ representa importante passo para garantir a estabilidade e segurança jurídica das partilhas sucessórias. Afinal, a manutenção do entendimento de que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento da paternidade torna a petição de herança, na prática, imprescritível.

 

 

 

Confira abaixo o Depoimento da Dra. Silvia Constantino a respeito do nosso Curso sobre Inventário e Partilha

Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias