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No Direito de Família a meação corresponde à metade dos bens que são comuns ao casal, variando o seu montante em conformidade com o regime de comunicação de bens escolhido pelo par conjugal ou convivencial. A meação não se confunde com a sucessão, porquanto ela tem sua gênese no Direito de Família, em determinação ao regime de bens dos cônjuges ou conviventes onde subsista a ideia de comunhão ou copropriedade patrimonial, com maior ou menor extensão, dependendo, evidentemente, do regime de bens escolhido pelo par andrógino. O casamento produz comunidade de vida, mais ou menos duradoura e estável e o regime matrimonial estabelece a norma dos interesses econômicos dos cônjuges e destes para com terceiros, podendo existir um regime de comunidade de bens, construindo duas metades sobre patrimônio considerado comum, em contraponto aos bens particulares e incomunicáveis.

O regime de comunhão patrimonial de bens é o mais idôneo para a realização dos interesses da família, pois assegura a igualdade econômica dos cônjuges ou conviventes, mesmo porque são os bens conjugais que respondem pela manutenção da família, incluídas as despesas com a formação e educação dos filhos e todos os naturais e elevados custos provocados pela vida familiar.

Estabelecida a comunidade de bens, cada consorte é titular da sua meação, correspondente à metade de todos os bens e débitos comunicáveis, mantendo uma unidade de interesses materiais e espirituais. O regime de comunidade de bens foi concebido para estimular a cooperação e vincular os casais na ideia de uma mútua prosperidade, e cujo resultado prático está em haver como bens comuns ou conjugais somente aqueles que integram a sociedade nupcial, dela sendo excluídos os bens de caráter próprio de cada um dos consortes e que, portanto, não integram a meação dos esposos.

No mais, a morte de alguém não só gera a implicação da meação para o sobrevivente, outros direitos irão surgir e produzir efeitos, é o caso do Direito Real de Habitação, instituto tão importante e digno de nota neste momento.

O direito real de habitação não é um instituto novo, criado pela Lei 10.406, de 9 de janeiro de 2002. Já era conhecido pelo Direito Sucessório Brasileiro, uma vez que o artigo 1.611, parágrafo 2º, do Código Civil anterior, lhe contemplava desde o advento da Lei 4.121/64 — Estatuto da Mulher Casada, assegurando esse tipo de sucessão ao cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da comunhão universal de bens.

O direito real de habitação é algo bastante conhecido dos juristas que se dedicam ao estudo do Direito Sucessório, não se tratando de matéria nova, mas que recebeu, pela Lei 10.406/02, uma roupagem bastante diferente, que merece ser tratada com cuidado e analisada com respeito à lei e às tendências doutrinárias e jurisprudenciais.

O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.

Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo seu titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânea. Deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrados os formais de partilha, constar expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário.

Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita. O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia. Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário.

Por se tratar de direito real sobre coisa alheia, não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel. Uma vez estabelecido o direito real de habitação, ele retroage ao momento da morte do autor da herança, de tal forma que, desde o óbito, o titular do direito à habitação já o detinha, mesmo que não tivesse exercido, para que assim se dê o perfeito cumprimento ao Princípio da Saisine.

O direito real de habitação, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que o bem fosse de propriedade exclusiva do cônjuge falecido.

Isso ocorre, mesmo que no imóvel objeto do uso, seja fração de meação do cônjuge falecido com cônjuge companheiro falecido preteritamente, e que este imóvel integre ao direito de herança. Se houver apenas um imóvel residencial no monte e nele não morar os cônjuges, ou se dito imóvel estiver alugado ou emprestado ou mesmo fechado, deixa de incidir o direito real de habitação.

Sendo o bem adquirido antes do casamento ou união, não há que se falar direito a meação, e sim somente será exercido pelo cônjuge ou companheiro o direito real de habitação (moradia). Nesse contexto, é irrelevante se o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos do falecido, porquanto é reconhecido o direito, do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, à permanência no imóvel familiar.

O objetivo da lei foi permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permanecesse no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma de lhe garantir o direito constitucional à moradia, que no transcurso da convivência afetiva constituíram seus vínculos psicológicos e um lar.

O direito real de habitação é subjetivamente pessoal, sendo intransferível. Assim o imóvel sujeito a essa espécie de direito real de habitação não pode ser habitado por outra pessoa que não o cônjuge/companheiro sobrevivente, que, apenas, poderá usá-lo para fins residenciais (não pode alugar ou dar em comodato a terceiros).Aos herdeiros não cabe qualquer cobrança de valores a título de aluguel ou lucros cessantes.

O direito real de habitação não deve ser aplicado de forma rígida, tendo em vista as novas dinâmicas das relações familiares, não podendo a lei apenas contemplar o cônjuge ou o companheiro, e sim também aos demais herdeiros desde que preenchidos determinados requisitos tanto por ausência de dependência econômica ou por reconhecimento de dependência econômica.

 

 

 

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias