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O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros. Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. 

O inventário judicial costuma levar anos para sua conclusão, por mais simples que seja, os atos processuais tendem a ter maior morosidade o que por muito torna esse processo bastante lento. O inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos. A Lei 11.441/2007 inovou no ordenamento jurídico ao possibilitar que sucessores e alguns interessados façam o inventário diretamente em cartório, de maneira mais célere e com menos burocracia, por meio de escritura pública. Esse procedimento visa arrecadar a herança líquida, a parte que realmente será dividida entre os declarados herdeiros. Nela, computam-se as dívidas do falecido sobre os bens deixados e, depois, se faz a partilha do restante entre os sucessores.

 

Os requisitos para esse procedimento de Inventário são os seguintes:

  1. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  2. Deve existir acordo entre os herdeiros;
  3. Não pode existir testamento. (A Jurisprudência tem relativizado esse requisito);
  4. Na escritura deve constar a participação de um advogado.  

 

Como complemento do parágrafo anterior a jurisprudência tem admitido que mesmo diante da existência de testamento é possível o inventário extrajudicial desde que os interessados sejam capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado. Como sempre informo, o  processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.

Na espécie, antes da confecção do inventário extrajudicial se faz necessário o procedimento autônomo de abertura, cumprimento e registro de testamento que, após a homologação e declaração de validade está apto a produzir todos os efeitos em direto admitidos em sede da escritura pública.

Os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado, que é obrigatório e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. 

Como advogado, visando maior eficiência, você deve levantar as eventuais dívidas deixadas pelo falecido reunindo ou as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas.

Após a elaboração da Minuta de escritura, deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro. Tal declaração deverá conter a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada por todos os herdeiros.

Assim, o imposto é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens.

Noutro giro, há ainda, hipóteses de incidência do ITBI, que é quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, ou seja, entende-se que ocorreu uma compra e venda, incidindo o referido imposto.

Com a minuta pronta, o advogado entrará com o pedido do inventário extrajudicial no cartório de notas escolhido. O Tabelião conferirá toda a documentação e o recolhimento do imposto, se estiver tudo certo, lavrará a Escritura Pública de Inventário e agendará um dia para que todos assinem. Vale mencionar, que durante o procedimento será nomeado um inventariante, normalmente o cônjuge do falecido ou um de seus filhos. Essa pessoa passará a representar o espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido).

Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado é realizar um eficiente plano de partilhao.

Vencidas todas as etapas anteriores, os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos com os documentos outrora informados para confecção da escritura pública e assinatura pelos interessados

Ante a possibilidade de realização desses procedimento alguns documentos devem ser juntados para confecção da Escritura Pública. São esses:

 

Documentos do Falecido e Parte envolvidas

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;

Documentos dos imóveis

  • Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
  • Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
  • Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

Para bens móveis:

  • Documento de veículos;
  • Extratos bancários;
  • Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
  • Notas fiscais de bens e jóias, etc

A tendência da advocacia atual é o constante afastamento da seara Judicial, buscando resultados eficientes em curtos espaços de tempo. Um bom advogado deve conhecer em profundidade as minúcias do Inventário e assim buscar caminhos menos burocráticos para realização da partilha dos bens do autor da herança, sendo, sem dúvida alguma, o inventário extrajudicial um forte candidato.

 

 

 

Confira abaixo o depoimento da Dra. Silvia a respeito do nosso Curso sobre Inventário e Partilha

Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias