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O art. 496 do Código Civil trata da venda de ascendente para descendente, regra que, apesar de estar inserida na seção relativa aos contratos na vigente codificação, interessa diretamente ao Direito de Família e das Sucessões. Sua dicção atual, “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. 

Desse modo, para vender um imóvel para um filho, o pai necessita de autorização dos demais filhos e de sua esposa, sob pena de nulidade relativa da venda, a menos grave das invalidades. O objetivo da norma, entre outros fundamentos, é a proteção da legítima dos herdeiros necessários.

Para entender o fundamento da anulabilidade necessitamos mergulhar, ainda que na parte rasa desse oceano, nos meandros do Direito das Sucessões, notadamente nos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge e que pertencem a estes, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima, da qual somente podem ser privados pelo instituto da deserdação.

Caso pudesse o ascendente vender ao descendente sem o consentimento dos demais e estaria franqueada e facilitada a possibilidade de simulação de uma doação travestida documentalmente de compra e venda, contemplando determinado herdeiro necessário em detrimento de outro. Duas circunstâncias podem motivar esta simulação: esquivar-se de maior carga tributária incidente sobre a doação e se beneficiar um dos filhos em detrimento dos demais (atualmente, também o filho em detrimento do cônjuge, ou um dos filhos em detrimento do cônjuge e dos demais filhos).

A compra e venda tende a não importar em diminuição no patrimônio da pessoa, que se obriga a transferir um bem de certo valor, mas em contrapartida deve receber o correspondente em dinheiro àquele mesmo valor; por seu turno, a doação importa sempre em uma diminuição patrimonial, já que na transferência do bem a título gratuito não há uma retribuição. Esta diminuição patrimonial vulnera a legítima, parcela do patrimônio do potencial de cujus sobre a qual repousa a expectativa de direito dos demais filhos -, e, com as mudanças na vocação sucessória, também do cônjuge – que se veem na iminência de ter dilapidado o patrimônio a que farão jus.

Em que pese, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, a recurso especial que pretendia anular a venda de cotas societárias de uma empresa, feita de pai para filho, em virtude do reconhecimento de uma filha ocorrido posteriormente.

No âmbito do assunto, a ação de investigação de paternidade considerada em si, investigação simples, é puramente declaratória, visa acertar a relação jurídica da paternidade do filho, afirmar a existência de uma condição ou estado, sem constituir para o autor nenhum direito novo, nem condenar o réu a uma prestação. Nem ao menos seu objeto será compelir o réu a admitir a relação jurídica da paternidade, porque, declarada por sentença esta relação, o estado de filho fica estabelecido erga omnes, não dependendo de execução o dever de admiti-lo o réu.

É o reconhecimento que torna conhecido o vínculo da paternidade, que transforma aquela situação de fato em relação de direito, que torna objetiva no mundo jurídico uma tessitura até então meramente potencial.

Sob essa ótica, o reconhecimento de paternidade pós-morte não invalida negócio jurídico celebrado de forma hígida nem alcança os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas. Decorre, portanto, de sua natureza declaratória, que o reconhecimento de filiação produz efeitos ex tunc. A regra geral de retroação dos efeitos do reconhecimento encontra, entretanto, um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas.

Desta sorte, sempre que o efeito retrooperante do conhecimento encontrar de permeio esta barreira, não poderá transpor, para alcançar os efeitos passados das situações de direito. Sob essa ótica, embora seja certo que o reconhecimento da paternidade constitua decisão de cunho declaratório de efeito ex tunc, é certo que não poderá alcançar os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas. Não terá, portanto, o condão de tornar inválido um negócio jurídico celebrado de forma hígida, dadas as circunstâncias fáticas existentes à época.

 

Confira abaixo o depoimento da Dra. Silvia a respeito do nosso Curso sobre Inventário e Partilha

Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias