Escolha uma Página

O direito à herança está previsto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal de 1988, classificado como um dos direitos e garantias fundamentais. Com efeito, o Código Civil prevê as formas de como dispor desse direito, seja por meio de aceitação, de cessão ou de renúncia. Para restar configurada a aceitação da herança, basta simples declaração escrita ou realização de atos característicos de herdeiro, conferida pelo art. 1.805 do Código Civil, classificados como aceitação de forma expressa ou tácita respectivamente.

Todavia, há hipóteses de dispensa da herança por parte do herdeiro (legítimo ou testamentário), que pode ser perfectibilizada pelo instituto da cessão de direitos hereditários ou da renúncia da herança.

Ambas as manifestações de vontade acerca da herança, que é classificada como bem imóvel, nos termos do art. 80, II, do Código Civil, devem ser realizadas por meio de instrumento público ou por termo judicial, para sua validade. O lapso temporal é a partir do momento do óbito do Autor da herança até a partilha dos bens. Outrossim, importante considerar que em qualquer das modalidades há incidência de impostos.

O herdeiro não é obrigado a aceitar os bens que lhe são transmitidos por herança, podendo, assim, renunciar seu recebimento, a renúncia deve ser sempre de forma gratuita. De maneira que, os bens renunciados serão transmitidos e partilhados pelos demais herdeiros, sem qualquer interferência do renunciante.

A renúncia só pode ser realizada após a morte do sucedido, não se pode renunciar à herança de uma pessoa viva (art. 426, CC). A aceitação da herança ocorre automaticamente e não necessita qualquer manifestação, contudo, a renúncia exige manifestação expressa, exigindo ato formal, deve ser feita por escritura pública ou por simples termo nos autos (art. 1.806, CC). De maneira que pode ser tomada tanto na própria escritura pública de inventário, quanto no processo judicial de inventário.

Outrossim, não existe renúncia implícita. Contudo, caso o herdeiro legatário não realize encargo previsto no testamento, não haverá recebimento do bem legal, o que é chamado de renúncia presumida pela doutrina. Ademais, a renúncia é ato exclusivo do renunciante, não necessitando qualquer anuência ou participação de outros herdeiros. Mas dependerá da anuência do cônjuge do renunciante, caso este seja casado em regime de comunhão universal de bens, e mesmo assim, tal anuência seria sempre desnecessária no caso de recebimento de herança com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.911, CC).

Ainda que o herdeiro tenha recebido em vida parte de sua herança, por meio de doações do falecido, poderá renunciar a herança, contudo, deve realizar a colação de tais bens no inventário, devolvendo-os ao montante da herança, para que sejam partilhados entre os demais herdeiros.

O renunciante não participa da sucessão, portanto, ele não paga qualquer imposto sobre a herança que é renunciada. Não se pode confundir a renúncia com a doação, vez que o renunciante não tem qualquer ingerência sobre para quem será transferida a herança renunciada. Se a renúncia for feita em favor de alguém, ainda que seja de outro herdeiro, teremos sucessão e não renúncia.

A realização de cessão em favor do monte-mor, em outras palavras, renúncia de herança, exige capacidade jurídica, logo, o incapaz não pode renunciar à herança, salvo, por autorização judicial (art. 1.691, CC), onde deve ser comprovada a conveniência e utilidade da renúncia.

A renúncia é irrevogável (art. 1.812, CC) e tem efeitos imediatos, não há possibilidade de retratação. Não se pode renunciar apenas à parte da herança, nem renunciar mediante a ocorrência de condição ou termo (art. 1.808, CC).

Por outro lado, a cessão, ao contrário da renúncia, pode ser tanto gratuita equiparando-se a uma doação, quanto onerosa, equiparando-se a uma compra e venda. Daí a cessão ter um prazo determinado para que seja realizada, que vai desde a abertura da sucessão, que ocorre com a morte de quem deixa a herança, e vai até o momento da partilha dos bens da herança. Após a partilha dos bens não se poderá mais falar em cessão, tal ato implicará em doação ou compra e venda.

Ademais, só se pode ceder o que se possui, sendo vedado a cessão antes da abertura da herança, não se pode ceder ou negociar herança de pessoa viva, o que é chamado de pacta corvina (art. 426, CC).

Enquanto na renúncia o renunciante não tem qualquer controle sobre para quem irão os bens renunciados, na cessão a transferência é sempre em favor de outra pessoa determinada, ainda que a cessão seja realizada em favor de outros herdeiros.

Embora os bens cedidos não sejam determinados, a cessão é dos direitos sobre a parte do quinhão herdado e não sobre os bens individualizados. Pode haver cessão apenas de parte do quinhão a ser recebido, o que permite que a cessão seja realizada para mais de uma pessoa, mas sem individualizar os bens. Embora a cessão realizada com individualização de bens não seja nula, apenas ineficaz perante os demais herdeiros.

A realização da cessão exige capacidade jurídica, logo, o incapaz não pode renunciar a herança, salvo, por autorização judicial, onde deve ser comprovada a conveniência e utilidade do ato de livrar-se da herança.

Em ambas as hipóteses, para regularização dos imóveis objeto de análise se faz necessário o regular trâmite do inventário como a consequente divisão no formal de partilha da propriedade ou da posse sub judice. Sendo caso de propriedade a inventariar a mesma será transmitida diretamente para o cessionário habilitado. Em caso de posse, de igual forma, todavia, demanda posteriores atos dos herdeiros para consequente regularização, tal qual a usucapião, adjudicação ou exigência direta de registro.

Torne-se Especialista na Regularização e Venda de Imóveis de inventário através de uma metodologia comprovada por mais de 864 advogados atuantes em todo o país. Clique no botão abaixo para conferir todos os detalhes:

 

 

Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias