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O divórcio, que tem natureza constitutiva negativa, pode ser requerido individualmente, conhecido simplesmente como “divórcio litigioso”, sem que o autor tenha que apontar qualquer razão para justificar o seu pedido (causa de pedir), bastando que declare expressamente que deseja o fim do casamento; não mais se admite oposição (direito potestativo), ou seja, não há como o réu evitar que o autor obtenha o divórcio, razão pela qual tem aumentado os pedidos no sentido de que seja decretado liminarmente (tutela provisória) ou quando do saneamento do feito (decisão interlocutória de mérito, art. 356, CPC). Pode, ademais, ser requerido conjuntamente por ambos os cônjuges, no chamado “divórcio consensual”.

Em qualquer dos casos, somente os cônjuges possuem legitimidade para, conjunta ou individualmente, nas hipóteses previstas em lei, propor ação de divórcio judicial, seja consensual ou litigioso. Nesse sentido, o art. 1.582 do Código Civil declara que “o pedido de divórcio somente compete aos cônjuges”.

Raramente a separação de um casal ocorre de forma amistosa e pacífica. Em um momento tenso e difícil, infelizmente, é comum que ocorram acusações, ameaças e agressões. Razão pela qual, antes de ajuizar a ação de divórcio, pode o interessado requerer a separação de corpos (art. 1.562, CC), ajuizando, para tanto, medida em que justificadamente pede para deixar o lar conjugal ou, o que é mais comum, para que o juiz determine a saída do outro cônjuge do lar conjugal (pode-se, ainda, cumular o pedido de separação de corpos com o pedido de aplicação de medida protetiva de afastamento do lar comum). 

Havendo filhos menores, o interessado pode requerer de forma conjunta com a separação de corpos a concessão da guarda provisória, justificando sua necessidade e importância, mormente diante da nova redação do caput do art. 1.585 do Código Civil: “em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz”.

Com enfoque no processo de Divórcio, segundo o art. 53, inciso I, do CPC, é competente para conhecer da ação de divórcio litigioso o foro: (a) de domicílio do guardião de filho incapaz; (b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

No tocante a petição inicial e documentos necessários, além de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação de divórcio deve mencionar expressamente o desejo do autor em pôr fim ao seu casamento; como já observamos, não é necessário relatar os fatos que o estão a motivar; deve, no entanto, fazer menção ao patrimônio do casal, inclusive proposta de partilha, a guarda dos filhos menores, a pensão alimentícia para si, para o outro cônjuge e para filhos, conforme o caso, e ao uso do nome de casado. Deve, por fim, juntar cópia dos seguintes documentos: certidão de casamento; cédula de identidade; comprovante de domicílio; pacto antenupcial, quando for o caso; certidão de propriedade dos bens imóveis; carnê do imposto predial atual dos imóveis; extrato atualizado das contas bancárias e de eventuais investimentos; documento de propriedade de eventuais veículos, assim como prova de seu valor de mercado (por exemplo, o Jornal do Carro); outros documentos tendentes a provar a propriedade de bens (barcos, aviões, joias, quadros, títulos etc.); contrato ou outro documento relativo a obrigações em aberto, tais como empréstimos pessoais e financiamentos diversos.

Por opção dos interessados, a guarda dos filhos menores pode ser unilateral, na qual um dos pais fica responsável direto pelos filhos, ou compartilhada, quando há divisão de direitos e obrigações. No caso de guarda unilateral, aquele que não ficar com a guarda dos filhos deve supervisionar a atuação do guardião, podendo, para tanto, solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação dos menores (art. 1.583, § 5º, CC). Pedindo a guarda unilateral, o interessado deve requerer que o juiz regulamente o direito de visitas do outro cônjuge (art. 1.589, CC), apresentando proposta que respeite a idade e as limitações das crianças. Deve, ademais, requerer que o outro cônjuge seja condenado ao pagamento de pensão alimentícia, matéria de regulamentação obrigatória (arts. 1.579 e 1.703, CC), fazendo pedido certo, que leve em consideração as necessidades comprovadas dos menores, assim como as possibilidades do devedor.

Não havendo acordo e sendo ambos os pais igualmente aptos a exercer a guarda dos filhos, o juiz poderá aplicar a “guarda compartilhada”, que envolve a responsabilização conjunta e a divisão dos direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto (art. 1.583, § 2º, CC); à guarda unilateral, o legislador quer forçar a participação de ambos os pais na criação dos filhos, mesmo que isso se mostre difícil em um primeiro momento. Não há parâmetros pré-fixados para a guarda compartilhada, cabendo ao juiz, que pode valer-se da assistência de equipe interdisciplinar (psicólogos e assistentes sociais), impor condições que garantam na medida do possível a divisão de direitos e obrigações entre os pais.

Na petição inicial da ação de divórcio unilateral, o cônjuge pode ainda mencionar se deseja pensão para si (art. 1.694, CC). Em caso positivo, deve declarar as possibilidades do alimentante e as suas necessidades, valorando, na medida do possível, cada uma delas individualmente. Importante ainda que declare as razões pelas quais não tem condições de prover o seu próprio sustento. Não necessitando de pensão para si, o cônjuge deve declarar tal fato na exordial.

Na exordial do divórcio, o autor deve ainda descrever e valorar todos os bens do casal, assim como mencionar expressamente o passivo, indicando sua origem e saldo devedor. Bens particulares adquiridos durante o casamento, qualquer que seja a sua origem (herança, sub-rogação etc.), também devem ser mencionados, com escopo de possibilitar a regularização do registro.

Deve, ainda, apresentar proposta de divisão dos bens e/ou dos encargos, respeitando o regime de bens pactuado quando do casamento. Não obstante a literalidade das normas previstas nos arts. 1.575 e 1.576 do CC, no sentido de que o regime de bens termina apenas com a sentença que decreta a separação judicial (divórcio, na atualidade), doutrina e jurisprudência têm se firmado no sentido de que é a “separação de fato” do casal que põe fim ao regime de bens; ou seja, bens adquiridos após a separação fática do casal não entram na partilha, embora devam ser mencionados na petição inicial a fim de se evitarem futuros problemas na sua regularização.

Segundo o art. 335 do CPC, o réu pode oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

É na contestação que o réu deve concentrar sua defesa à pretensão do autor (art. 336, CPC), ocorrendo a preclusão das alegações não oferecidas. Além de eventuais questões preliminares (art. 337, CPC), cabe ao réu se manifestar especificamente sobre os temas da guarda dos filhos menores, pensão alimentícia (filhos e entre os cônjuges) e partilha de bens (ativo e passivo), por fim, o juiz proferirá Sentença quanto à divisão de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia.

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias