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O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional. No plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. Em suma, os alimentos devem ser concebidos dentro da ideia de patrimônio mínimo.

A ação revisional do encargo alimentar, apresenta-se de duas formas: a) quando a pretensão é meramente modificativa e b) quando a pretensão é totalmente exonerativa. Esta regra consagra a cláusula rebus sic stantibus e é aplicável às decisões proferidas em processos alimentares, daí a possibilidade da revisão do encargo tanto em uma pretensão modificativa – para aumento ou diminuição do encargo – quanto numa pretensão exoneratória de alimentos. Para isso, basta que se alterem as condições econômicas das partes, conforme estabelecido no art. 1.699 do Código Civil.

Desta forma, constatamos que a possibilidade jurídica de alteração de pensão alimentar repousa em uma questão de fato, representada pelas oscilações da vida, mais precisamente na flutuação econômica dos envolvidos. Assim, se há um empobrecimento do obrigado ou um enriquecimento do alimentado, ocorre uma modificação de fortuna e, por conseguinte, as bases anteriormente ajustadas merecem ser revistas, para diminuição ou exoneração, eis que fica esta revisão também dentro dos parâmetros necessidade de um, possibilidade de outro (art. 1.694 do Código Civil).

São incontáveis as situações que justificam a pretensão revisional, seja ela modificativa ou exonerativa, v.g., a perda de emprego por parte do obrigado; a diminuição de ganhos do alimentante; o enriquecimento do alimentado; doenças que esgotem os recursos financeiros do obrigado; maioridade dos filhos beneficiados. Uma gama sem número de hipóteses pode gerar reflexos na situação fático-financeira tanto do obrigado, quanto do ou dos alimentados e, por consequência, torna-se imperiosa a revisão da situação pretérita, com o fito de buscar a proporcionalidade primitiva havida ao tempo da fixação dos alimentos originários. Porém, é necessário, para que o pedido encontre eco, que as circunstâncias modificativas tenham ocorrido posteriormente à fixação dos alimentos.

A ação revisional é uma nova ação, muito embora decorrente da demanda alimentar originária. Com efeito, contempla nova causa de pedir, com outro pedido, fundada em relação jurídica de direito material substancialmente modificada, vez que calcada na nova situação fática. Esta nova ação não é conexa à outra, pois somente serão conexas as ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

A demonstração na alteração da situação fática dos litigantes é fator determinante para a procedência da demanda. Dessa forma, a simples alegação de que houve aumento da necessidade por parte do alimentado ou a mera afirmação de que houve diminuição da possibilidade por parte do alimentante, não é capaz formar o convencimento do magistrado. É indispensável a formação de provas robustas de tais modificações, sem as quais fica impossibilitado o acolhimento da pretensão. No tocante a elas, vamos a descrição:

 

  • RG, CPF, comprovante de residência, conta de água, luz, telefone, aluguel, farmácia, supermercado, entre outras. (comprovantes mensais);
  • Certidão de nascimento ou casamento dos filhos;
  • Cópia da sentença onde ficou estabelecido o valor da pensão (documento indispensável);
  • Nome e endereço completo da outra parte;
  • Holerite ou declaração do empregador (comprovante de ganhos);
  • Nome e endereço completo por escrito de três testemunhas que saibam dos fatos, de preferência que não sejam parentes;
  • Documento hábil que demonstre a alteração da renda sujeito a revisão de alimentos.

 

Ao lado das ações modificativas do encargo alimentar, há as ações de cunho exonerativo. Vale dizer, o alimentante para se ver desonerado da obrigação de alimentos, pode veicular demanda de exoneração que poderá suspender a exigibilidade do crédito temporariamente ou extinguir por completo a relação jurídica entre o credor e o devedor de alimentos.

Com efeito, a demanda de cunho exonerativo pode apresentar suportes fáticos que ensejam consequências jurídicas diferenciadas e, como consequência, gerar demandas de projeção distinta. Nesta linha, vale destacar que a exoneração poderá ser definitiva ou temporária. Será definitiva quando ocorrer , no plano material, fato capaz de extinguir a obrigação alimentar e temporária quando ocorrer, no plano material, fato apto apenas a, em determinado momento, reconhecer a incapacidade momentânea de adimplemento integral da obrigação, mas não a extinção material desta.

A demanda revisional de pretensão exonerativa, com foro de definitiva, poderá, por exemplo, ter por fundamento substancial a morte do beneficiado ou a indignidade de parte do alimentado.

Por ser uma ação de rito especial, aplicam-se as disposições da Lei 5478/68 e subsidiariamente o CPC, conforme disposição do art. 27 da Lei de Alimentos. Intimados para o comparecimento à audiência de conciliação e julgamento, autor e réu deverão comparecer ao ato acompanhado de suas testemunhas.

Cabe aqui ressaltar que no CPC (art. 357, §6º ), o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez); não podendo exceder a 3 (três) para a prova de cada fato. A ausência do autor implica no arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além da confissão dos fatos. (art. 7º ). 

Aberta a sessão, presentes as partes e os seus devidos patronos, será lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes, primeiramente o autor, após o réu e em seguida o Ministério Público, propondo conciliação . Havendo acordo, lavrar-se-á o respectivo termo que será assinado pelo juiz, partes, escrivão e o membro do Ministério Público.

Caso não haja acordo, o juiz tomará o depoimento das partes; primeiro o autor, depois o réu. Ouve as testemunhas arroladas pelas partes e o perito se houver. Finda a instrução, poderão as partes e o Ministério Público apresentar as suas alegações finais em prazo não excedente de dez minutos para cada um.

Após isso, o juiz renovará a proposta de conciliação e não sendo aceita, proferirá sentença, que conterá relatório de todo ocorrido na audiência.

As partes serão intimadas da sentença, pessoalmente ou através dos seus advogados ou na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização. Dessa forma, encontra-se o autor exonerado da obrigação alimentar.

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias