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Não é incomum entre as famílias, que haja uma afetividade diferenciada entre seus membros, há filhos (as) mais ligados aos pais, consequentemente, surge a vontade de beneficiar uns em detrimento dos outros.

Assim sendo, os ascendentes (pai ou mãe) podem doar parte do patrimônio em vida para evitar que os bens sejam repartidos igualmente no ato de sua morte, privilegiando um dos filhos na herança. Suponha que numa família composta de quatro irmãos, cujo pai é falecido e apenas um dos filhos continuou cuidando da empresa da família, enquanto os outros três mantiveram suas profissões, assim sendo, este pai deseja efetuar doações de patrimônio em nítido benefício desse filho.

Nos termos do art. 496, CC, a doação feita entre ascendente e descendente é válida e não exige a anuência expressa dos outros descendentes, como ocorre na compra e venda. No entanto, a doação de um pai ou uma mãe para o filho (a) pode gerar uma série de efeitos jurídicos.

Uma doação entre familiares pode ser considerada uma antecipação de legítima, hipótese em que o (a) filho (a) deverá trazer a doação à colação, por ocasião do óbito do ascendente, para igualar o seu quinhão com aquele dos outros descendentes, ou ser considerada uma doação dispensada de colação e, nesse caso, deverá ser uma doação da parte disponível dos bens do doador, ou seja, limitada a cinquenta por cento de seus bens à época da liberalidade.

Cumpre esclarecer que qualquer quantia que ultrapasse esse percentual é passível de invalidade, sendo considerada uma doação inoficiosa nula de pleno direito, nos termos do art. 549 do Código Civil. A teor do art. 2.002 do Código Civil: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

Desse modo, a lei presume que as doações e vantagens feitas em vida pelo ascendente aos seus herdeiros necessários são antecipações das respectivas quotas hereditárias, verdadeiro adiantamento da legítima que deve se reverter ao acervo, por meio do procedimento da colação. Assim, o ascendente pode doar metade de seus bens para um dos seus genitores, sem que este montante seja objeto de colação, desde que cumpra a obrigatoriedade de reservar os outros 50% para os herdeiros necessários.

A propósito, para se determinar ainda em vida como será repartido o patrimônio, o interessado pode se utilizar de dois instrumentos jurídicos: o Testamento Público ou a Escritura de Doação de Bens, ambos podem ser feitos em cartório de notas.

Frise-se que para que tal liberalidade não seja objeto de colação, no ato de doação deve constar, claramente, que o objeto doado não ultrapassa o montante equivalente à parte disponível do seu patrimônio, isto é, os 50% dos seus bens que são livres para serem transferidos para quem ele quiser.

No entanto, como é no momento do óbito que se apura herança e, consequentemente, a legítima dos herdeiros necessários, há controvérsia sobre o fato de o pai ter doado em vida parte de seu patrimônio para um dos filhos, dentro do limite de 50%, dispensando-o da colação, e ter empobrecido, posteriormente, passando a possuir poucos recursos para dividir entre os demais filhos não contemplados com a doação por ocasião de seu falecimento.

Em continuidade, no tocante a venda de bens entre ascendentes e descendente, a teor do que dispõe o artigo 496 do Código Civil, a restrição consiste na impossibilidade de o ascendente alienar seus bens a um descendente, sem a anuência expressa dos demais, preterindo-os em seu direito hereditário. 

Não obstante o proprietário ser livre para dispor de metade de seus bens da forma que pretender, a lei impõe que nos casos de venda de pais para filhos é exigível a anuência dos demais e de seu cônjuge, justamente para evitar qualquer alegação futura de invalidade do ato. No entanto, é dispensada a autorização do cônjuge se o regime de bens do casamento for o da separação obrigatória. 

Em outro plano, para que a venda de Pai para filho seja anulada, é necessário que os demais filhos e/ou o próprio cônjuge que não deram o consentimento necessário para a realização do negócio venham a requerer a anulação dessa venda dentro do prazo de 2 anos a contar da conclusão do ato. 

Para que seja anulada, é preciso que dentro do prazo de 2 anos venha a existir uma provocação formal por meio de um processo judicial proposto pelas pessoas prejudicadas na venda realizada pelo Pai ou pela Mãe sem o consentimento dos demais filhos ou do próprio cônjuge. Do contrário, essa venda continua sendo válida mesmo se tiver sido realizada com certos vícios e sem a observância de todos os requisitos da lei e, com o passar dos 2 anos e na ausência de reclamação por qualquer membro da família, acaba por ser tornar consolidada em definitivo sem a possibilidade mais de anulação futura.

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias