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O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos.

Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, a autora Maria Helena Diniz ensina que “transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal”. Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.

Quando ao final da partilha os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros.

O formal de partilha, assim como outros títulos que ingressam ao registro de imóveis, deve conter elementos subjetivos e objetivos na qualificação registral, a serem observados pelo oficial registrador. De acordo com o princípio da especialidade subjetiva as partes devem estar perfeitamente identificadas e qualificadas para ingresso do título ao registro de imóveis em se tratando de títulos com transmissão de propriedade, nos termos do artigo 176, §1º, inciso III, item 2, alínea “a” da Lei 6.015/73. 

Não só as partes devem estar devidamente qualificadas no título (formal de partilha), a mesma regra segue para o objeto, ou seja, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado e identificado. Essa identificação deve ser feita mediante a indicação de suas características, tais como, as confrontações, localização, área e denominação, código e dados do CCI se imóvel rural e ou logradouro, número se o imóvel for urbano, conforme preconiza o princípio da especialidade objetiva, com base nos artigos 222, 223 e 225 da Lei de Registro Públicos (6.015/73) e artigo 176 §1º, 3, letras “a” e “b”, da Lei 6.015/73.

Os requisitos do formal de partilha nas ações de inventário estão previstos no artigo 655 do Código de Processo Civil. In suma:

Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

 

  • termo de inventariante e título de herdeiros; 
  • avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
  • pagamento do quinhão hereditário;
  • quitação dos impostos;
  • sentença.

 

Excepcionalmente, será possível a substituição do formal de partilha por certidão que contenha a transcrição da sentença que homologou a partilha, expedida pelo juízo onde tramitou a ação de inventário, desde que o quinhão hereditário recebido não seja superior a 5 (cinco) salários mínimos. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo supracitado enuncia que:

 

“Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.”

 

Quanto à separação e ao divórcio, os requisitos são os mesmos, com exclusão do termo de inventariante. Por outro lado, a relação jurídica será composta pelos cônjuges e não por herdeiros.

O tributo incidente sobre a sucessão hereditária ou a dissolução da sociedade conjugal é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. Por disposição constitucional, a instituição do referido imposto compete aos Estados (art. 155, inciso I, CF). Logo, nas transações imobiliárias que envolvem imóveis matriculados em cartório, o Estado é quem deve regulamentar as suas hipóteses de incidência, isenção, o fato gerador do tributo, a base de cálculo e a alíquota.O registrador é obrigado a fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos praticados pela serventia, sob pena de responsabilidade solidária, caso o tributo não seja pago pelo devedor principal.

Quando houver meação, em regra, a tributação do ITCD não incidirá sobre ela. Sendo assim, se o casal era proprietário, em comum, de um único imóvel, o imposto será cobrado sobre a fração de 50%. Contudo, para fins de cotação dos emolumentos, o registro será cobrado sobre a totalidade do imóvel, ressalvadas eventuais disposições em contrário nas legislações estaduais de emolumentos. Como exposto acima, o espólio constitui a universalidade de bens deixados pelo falecido. Neste sentido, a porção atribuída ao (à) meeiro (a) recairá sobre 50% da totalidade do acervo hereditário, o que não significa dizer que este (a) será titular da metade de cada bem descrito na partilha, já que ao final desta o direito de meação poderá recair sobre um bem específico. Por exemplo, na constância do casamento o casal possuía dois apartamentos de igual valor. Com a partilha, ao meeiro ficou pertencendo um imóvel e o outro, ao herdeiro filho. Daí a necessidade de cobrança dos emolumentos sobre o valor total, sem excluir a meação.

A especialidade registral também se manifesta quanto ao objeto da transação imobiliária. Desta forma, o imóvel deve estar perfeitamente caracterizado no título depositado na serventia registral imobiliária, por força dos artigos 222, 223 e 225 da Lei Federal 6.015/73. Todavia, sempre que o formal de partilha contiver elementos suficientes para identificar que o imóvel partilhado corresponde ao matriculado no cartório, o registro será realizado e o inventário, finalmente, chegará ao fim em todos os seus termos.

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias