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Há duas principais teorias sobre a posse: a Subjetiva de Savigny e a Objetiva de Ihering. Para Savigny, a posse é o poder físico sobre a coisa (corpus) com a intenção de ter a coisa como sua (animus). Para Ihering, a posse é o poder de fato sobre a coisa (corpus). Tanto o Código Civil de 1916 quanto o Código Civil de 2002 adotaram a teoria Objetiva.

Desse modo, verifica-se que a posse é o poder de fato sobre a coisa exercida em nome próprio (autonomia), eis que quem exerce a posse em nome alheio é mero detentor e não possuidor.

Para o estudo das ações possessórias é importante ainda distinguir de maneira clara as três formas básicas de agressão à posse, que poderão ensejar a proteção desta por meio de uma ação. A ameaça, como o próprio nome já diz, não consiste em uma ação propriamente dita, mas configura um risco eminente à posse. Não se olvide que apenas a ameaça em si não possibilita a proteção possessória, haja vista que o possuidor deverá comprovar, juntamente com a ameaça, a concreta posse sobre o bem, além do justo receio de ser molestado.

Turbação, por outro lado, é “todo ato que embaraça o livre exercício da posse”. Em outras palavras, a turbação é a ação praticada por outrem que limita ou dificulta a posse, não chegando a impossibilitá-la. Parece clara a diferença entre a ameaça e a turbação, uma vez que nesta resta configurada uma ação que intenta contra a posse, enquanto naquela ainda não houve ação concreta, mas sim fundado receio de que esta venha a ocorrer.

Já o esbulho, acontece quando o possuidor é privado do poder físico e da ingerência socioeconômica da coisa. Ressaltam ainda os doutrinadores que não basta, para a configuração do esbulho, o mero incômodo ou perturbação da posse, característicos da ameaça e da turbação, mas sim a total perda de controle e atuação material sobre o bem. Pode ainda o esbulho ser parcial ou total, sendo aquele o caso de o possuidor ver esbulhada apenas uma parcela de sua coisa.

As ações possessórias são o meio judicial pelo qual o possuidor que se sentir ameaçado, turbado ou esbulhado poderá promover a fim de ver sua posse devidamente restituída. Quanto à legitimidade para propositura da ação, esta pertence aos possuidores diretos e indiretos. Admite-se, no entanto, em casos de extrema necessidade e excepcionalidade, nos quais haja grave perigo à integridade da coisa e prolongada ausência do possuidor, que o detentor promova a ação a fim de proteger a posse de seu subjugador.

O interdito proibitório é a ação possessória utilizada quando o possuidor estiver na iminência de ter sua posse prejudicada. Consiste, portanto, na hipótese já comentada de ameaça à posse. Farias e Rosenvald a conceituam como a “defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido.” Possui caráter preventivo, e está previsto nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil de 2015:

 

Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

 

Para a proposição de interdito proibitório, o autor da ação deverá demonstrar o justo receio de ser molestado, não podendo o magistrado conceder o mandado proibitório ao possuidor que não consiga provar que há fundamento sua aflição quanto a um possível ato de turbação ou esbulho.

A ação de manutenção na posse tem como objetivo a proteção do possuidor contra atos materiais advindos do ofensor, denominados de atos de turbação. Neste caso, o possuidor não perde a disposição física que tem sobre bem. A turbação é uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho. No caso de turbação, não houve a perda da posse, apenas limitação de sua posse, portanto a ação a manutenção de posse é cabível e encontra sua previsão legal no artigo 560 do Código de Processo Civil.

A ação de reintegração deve ser utilizada por possuidor que tenha sido esbulhado de sua posse, com o objetivo de recuperar para si o poder sobre a coisa. De acordo com o art. 1.212 do Código Civil de 2002, o possuidor poderá promover a ação de reintegração de posse não só contra quem promova o esbulho, mas também contra o terceiro que a receba tendo ciência de que fora esbulhada, configurando, assim, um possuidor de má-fé, pois não ignorava vício que o obstava a aquisição da coisa:

 

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

 

As ações possessórias são na verdade uma tutela provisória de urgência, por isso requer urgência do pedido, o juiz poderá conceder liminar visando intenção de proteger o legítimo possuidor e a sua posse, através das ações de reintegração, manutenção e interdito proibitório. 

Mais ainda, o CPC/15 também prevê a participação nas ações possessórias coletivas, ou seja, que é umas das inovações trazidas e que se encontra prevista nos parágrafos do artigo 554, já estudado acima. Conforme o novo dispositivo, no caso de ação possessória em que figure no pólo passivo grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais; será ainda determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Neste caso, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados serão citados por edital.

Ainda, o juiz dará ampla publicidade acerca da existência da ação e dos respectivos prazos processuais, podendo se valer de anúncios em jornais ou rádios locais, publicação de cartazes na região dos conflitos e de outros meios de órgãos responsáveis pelas políticas agrária e urbana de cada ente federativo, além da necessária intervenção do Ministério Público e Defensoria Pública.

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias