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O inventário consiste em uma listagem de bens que pertence ao “de cujus”, quando ocorre o óbito deverá ser instaurado o inventário para que haja a partilha de seus eventuais bens entre os herdeiros.

O inventário pode ser requerido de forma extrajudicial, de forma ágil, sendo realizado mediante escritura pública em cartório, necessário que se tenha acordo entre as partes, sendo na verdade uma forma de arrolamento.

Por sua vez, a forma mais comum de ser realizado um inventário é  judicialmente, onde é feito com a supervisão de um juiz, esse instituto é utilizado nos casos onde não se tem acordo entre os herdeiros na hora da partilha, quando se tem a existência de herdeiros menores ou outros intercorrências no processo.

Tal qual o inventário pelo procedimento comum, o arrolamento é um processo, quando falamos de arrolamento, estamos falando de um procedimento mais simples e de uma maior rapidez, pois exige uma burocracia menor. Mas obrigatoriamente, exige o consenso entre os herdeiros, sem ele não é possível o arrolamento. 

No procedimento de arrolamento sumário a homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias concernentes ao ITCMD, pois somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória, depois da lavratura do formal ou da carta de adjudicação, bem assim da expedição dos alvarás, é que a Fazenda Pública será intimada para proceder ao lançamento do imposto de transmissão.

Assim, nesta modalidade de arrolamento, todas as questões relativas ao imposto de transmissão serão tratadas quando já findo o processo judicial, e no âmbito administrativo.O mesmo ocorre com o arrolamento comum, pois a lei processual estipula que, no que couber, aplicam-se a este procedimento a mesma sistemática do sumário.

Esse é entendimento pacífico predominante atualmente na Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (ex vi REsp 1.751.332/DF; AgInt no AREsp 1343032/DF), consoante os artigos 659, §2º, cumulado com o art. 662, §2º, do novo Código de Processo Civil.

Apesar de a herança ser transmitida no momento da abertura da sucessão, a exigência do ITCMD depende do conhecimento do montante correto do patrimônio transferido por sucessão e dos seus respectivos herdeiros ou legatários, para que se possa averiguar fatos geradores distintos mencionados no parágrafo único do art. 35.

Dessa forma, somente com a sentença de homologação da partilha nasce a possibilidade de ser verificar o aspecto material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento e exigência. Pela forma que ocorre a transmissão causa mortis, não há como cobrar o ITCMD antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores, seja mediante Arrolamento Sumário, seja na forma de Inventário.

Segundo o REsp 1.751.332/DF “a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018).

Desta forma, para fins de homologação da partilha não é preciso a interferência da Fazenda Pública.

Seguem precedentes recentes sobre o tema:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário.2. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1343032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020)

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 663 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) V. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, “diante da inovação normativa contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019). Em igual sentido: “A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018). Com a mesma orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019; REsp 1.771.623/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019. (…) (AgInt no AREsp 1298980/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 12/05/2020).

 

Assim, a inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão.

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias