A Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após proceder à requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real.
Na dúvida, objetiva-se tão somente examinar a registrabilidade do título: somente se admite a dúvida quando se tratar de registro em sentido estrito. Não tem lugar nas hipóteses de averbação, e havendo dissenso quanto a esta espécie de inscrição, deve o interessado pleitear ao oficial que formule um pedido de providência ao juiz competente.
Caso o apresentante não concorde ou não possa satisfazer a exigência do oficial (ou quando este negar o registro sob a alegação de defeito insanável),poderá requerer a declaração de dúvida, caso em que o título, com a questão suscitada, será remetido ao juízo competente para dirimi-la.
O processo de suscitação de dúvida seguirá o procedimento elencado no artigo 198 da Lei de Registro Público: o Oficial anotará no protocolo, à margem de prenotação, a ocorrência da dúvida; após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará todas as folhas; em seguida, dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Registro, na suscitação, deverá fundamentar a dúvida com clareza e precisão, com os motivos de fato e de direito que levaram a adiar ou impugnar o registro solicitado pelo apresentante. Trata-se de obrigação do Oficial de Registro protocolar a peça de dúvida escrita de forma inteligível, sob pena de o magistrado indeferir liminarmente a dúvida.
Como se observa, não pode o Oficial de Registro suscitar a dúvida, ex officio, sendo legalmente necessário que o requerente a provoque, na forma do seu requerimento, demonstrando as razões que motivam a improcedência da mesma. Só então o Oficial deverá remetê-la ao Juiz de Direito competente para dirimi-la.
A recusa do Oficial em proceder o levantamento da dívida é descumprimento de dever do registrador, sujeitando-o às penalidades cabíveis. Somente neste caso justifica o interessado se dirigir diretamente ao Juiz Corregedor solicitando providências.
Se, a suscitação da dúvida for julgada improcedente, o Oficial de Registro não mais poderá suscitá-la, ante o reconhecimento judicial, por via de coisa julgada formal, do direito do interessado em registrar o título.
Porém, se a decisão julgar a suscitação da dúvida procedente, uma vez transitada em julgado, o título impugnado e os demais documentos serão devolvidos ao interessado, independentemente de traslado. É dada ciência da decisão ao Oficial de Registro para que consigne no Protocolo e cancele a prenotação, uma vez que o referido título não poderá ser registrado.
A doutrina, por questão de economia processual, nos informa ainda a existência da “Dúvida Inversa”. A dúvida inversa ou dúvida às avessas é a dúvida levantada pela parte interessada e não pelo Oficial. Como a dúvida é dever do Oficial de Registro de Imóveis, o descumprimento desse dever leva à inexorável conclusão que o interessado não poderia ficar sem um mecanismo para ver a exigência apreciada pelo Poder Judiciário. Surgiu, daí, a necessidade de se aceitar a dúvida suscitada diretamente pelo interessado ao Juiz competente, suprindo a inércia do Oficial e, a ela, se deu o nome de dúvida inversa.
Essa possibilidade é fundamentada no entendimento de que é irrelevante a forma pela qual o dissenso é levado ao conhecimento do juízo competente (se é pelo oficial ou diretamente pelo interessado). Em qualquer caso, portanto, há possibilidade de revisão hierárquica do juízo qualificador negativo do oficial de registro.
A dúvida inversa, dessa forma, envolve a irresignação do interessado, em relação à negativa do registro pelo oficial, diretamente perante o juízo competente. Trata-se de uma criação administrativa, fundada em uma analogia em relação à dúvida direta, podendo ser considerada um costume praeter legem. Admite-se, assim, que a irresignação do interessado não fique condicionada ao princípio da rogação, exprimindo uma medida de economia processual. Argumenta-se, ainda, que a admissibilidade da dúvida inversa é corroborada pelo caráter administrativo do processo de dúvida, que permite moldá-lo de modo elástico, a fim de não causar prejuízo ao interessado ou ao terceiro.
Mesmo que admitida a postulação direta perante o juízo competente, não se exclui a manifestação do oficial no procedimento, com a indicação dos fundamentos registrais que obstaram o registro. Caberá ao juiz determinar a autuação do pedido e, posteriormente, abrir vistas dos autos ao registrador. Este deverá prenotar imediatamente o título, bem como prestar as informações rogadas e fundamentar as exigências formuladas anteriormente.
Dispõe o art. 202 da Lei 6.015/1973 que da sentença do processo de dúvida, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado poderão apelar.A apelação, por sua natureza jurídico-processual, tem duplo efeito: suspensivo e devolutivo. Ou seja, suspende, qualquer que seja a decisão, a sua execução e devolve ao órgão de segundo grau, o conhecimento de todas as questões decididas. Para que terceiro possa apelar ou, de qualquer forma, intervir no processo, é imprescindível que comprove de forma titulada o seu interesse, isto é, que a sua inconformidade com a decisão resulte de um interesse jurídico ou econômico amparado em título registrado ou passível de registro.
Nos casos de recusa, pelo oficial, da prática do ato de averbação, não cabe o procedimento de dúvida registral. Tampouco é possível a via do Mandado de Segurança, posto que a medida cabível se opera no âmbito administrativo e se dá o nome de “pedido de providências”.
Diante de todo o exposto, concluímos que o procedimento da dúvida, ainda que em âmbito administrativo, garante ao interessado no registro do título a defesa, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Na esfera dos Cartórios de Registro de Imóveis, tal procedimento garante e atesta a conduta correta do oficial, bem como norteia àquelas que ele não souber como proceder. Sendo que não traz prejuízo algum quando julgada procedente ao registro.
Procedimento de Dúvida Registral
![Procedimento de Dúvida-compressed](https://carreiradoadvogado.com.br/wp-content/uploads/2021/11/Procedimento-de-Dúvida-compressed.jpeg)
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Prof. do Portal Carreira do Advogado
AUTOR
Elyselton Farias
Excelente texto. Agradeço.
Excelente artigo!
Gostei excelente!
Parabéns pelo texto, didática excelente.