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Testamento é uma instituição oriunda do direito romano que consiste no ato pelo qual alguém dispõe de seus bens ou manifesta sua vontade acerca de determinadas situações de ordem moral ou pessoal para depois de sua morte. Em regra, o testamento tem caráter patrimonial, porém pode conter disposição de ordem não-patrimonial como, por exemplo, reconhecimento de filho.

O testamento é considerado ato de última vontade, onde se alcança o princípio da autonomia da vontade, que será respeitada mesmo depois da morte. Qualquer pessoa maior de 16 anos é capaz de testar, contemplando por testamento a totalidade de seus bens, ou parte deles, sendo que a legítima não poderá ser incluída em testamento. O testador pode nomear herdeiros a quem deixa todos ou apenas parte dos bens, bem como nomear legatários, destinando-lhes bem certos ou determináveis.

 

As principais características do testamento são:

 a) Ato personalíssimo: apenas o testador pode realizá-lo ou revogá-lo de forma total ou parcial.

b)  Solene: suas formas são prescritas em lei, sendo indispensável a obediência às formalidades sob pena de nulidade.

 c) Revogável: o testador pode revogar o testamento, total ou parcialmente a qualquer momento, somente no que diz respeito às disposições de caráter patrimonial..

 d) Unilateral: o testamento é negócio unilateral, pois se constitui e se aperfeiçoa somente com a manifestação do testador, pois não depende da receptividade dos sucessores para se reputar válido.

 e) Imprescritível: os testamentos ordinários não estão sujeitos a prazo prescricional ou decadencial, valem para sempre, salvo revogação. 

 

Dentre as espécies de testamento elencadas no art. 1.862 do Código civil o testamento público é o primeiro e tem por grande característica ser de viva voz e feito na presença de uma autoridade com função notarial através de uma ESCRITURA PÚBLICA,  ou seja, o que o notabiliza é o fato de ter o conteúdo aberto, portanto, qualquer pessoa pode ter acesso ao seu conteúdo, podendo inclusive extrair uma certidão de seu conteúdo.

Essa autoridade com função de notas, pode ser o tabelião, o oficial de cartório, os cônsules no exterior, qualquer autoridade com função notarial, que irá redigir o testamento de acordo com a vontade manifestada expressamente pelo testador e na sequência será lido na presença de duas testemunhas, e todos assinam ao final.

 

Não obstante o Testamento Público possuir alguns requisitos expostos no art. 1.864 do código Civil, que passaremos a pormenorizar:

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

 

Em relação às testemunhas testamentárias, devem ser no mínimo duas, maiores de dezesseis anos, alfabetizadas, com capacidade para os atos da vida civil, que conheçam o testador. Não pode ser testemunha testamentária: o surdo; o cego; o herdeiro ou legatário instituído no testamento, bem como seus descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros; Por fim, também não podem ser testemunhas os cônjuges, os descendentes, os ascendentes e os colaterais por consanguinidade, até o terceiro grau, das partes envolvidas. 

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É importante frisar que em decorrência do princípio da unidade do ato, juntos, o tabelião e as testemunhas devem assistir à manifestação da vontade do testador, ouvir a leitura do testamento, analisando sua conformidade com a vontade manifestada, e assinar o testamento, tudo em ato único, sem interrupções nem ausências.

Com a morte de alguém o primeiro passo que o advogado deve verificar é a existência de testamento válido e isso poderá ser feito junto ao registro nacional de testamento, censec ou dirigindo-se até o respectivo Cartório de Notas para verificar da existência dessa disposição.

Ante a existência de um testamento será necessário um procedimento de Jurisdição voluntária iniciada por uma petição chamada “Ação de Abertura, registro e cumprimento de testamento.” Nessa ação o Juiz verificará a existência dos requisitos que citei acima, bem como a inexistência de vícios no testamento.

Na prática, esse processo é extremamente simples haja vista a inexistência de lide, uma vez ou outra pode existir a audiência de instrução de julgamento para oitiva das testemunhas contidas no testamento. Destarte, com a procedência desta ação o juiz verificará a existência de testamenteiro e o nomeará para dar cumprimento às determinações naquele instrumento.

Doutores (as) entendam comigo que o efetivo cumprimento do testamento não resta encerrado neste ato processual. Ainda que declarado perfeitamente válido este instrumento, será necessária a existência dos trâmites do inventário, ou seja, cabe ao testamenteiro abrir o inventário se assim os demais herdeiros não o fizeram. Sim, o processo de abertura, registro e cumprimento do Testamento por si só não elimina o inventário.

É muito comum na prática a entrada com as ações simultâneas e conexas entre si de maneira que você poderá dar seguimento às disposições contidas no inventário enquanto o processo de testamento segue em paralelo até sua procedência e juntada aos autos de inventário ou mesmo entrar com uma Ação de Inventário c/c abertura de testamento e tratar todas essas disposições em um único processo.

Não esqueça que mesmo com a existência de testamento poderá haver interesse dos demais herdeiros necessários, credores, terceiros interessados afins e só será possível essa liquidação processual em sede de competente inventário. Portanto, nunca esqueça, o processo de abertura de testamento não finda em si mesmo, apenas, é o meio necessário para validade do testamento que deverá ser “executado” no âmbito de um processo de inventário.

Participe de nossa Aula ao Vivo sobre o Procedimento de Testamento (abertura e nulidade), assim como, Codicilos e Legados no âmbito do Inventário que irá ocorrer na Quinta-feira 16/12 às 20h. Clique abaixo para fazer sua inscrição gratuitamente.

 

Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias