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A meação, modulada pelo regime de bens escolhido, independe da morte do cônjuge ou companheiro, produzindo efeitos desde o início da relação jurídica, ou seja, o casamento. Ambos os cônjuges possuem, na constância do matrimônio, a propriedade total dos bens e direitos que integram a união, sendo estes considerados como uma só universalidade. Assim, ambos são proprietários do mesmo todo, que somente será individualizado por meio da partilha, se e quando houver dissolução da sociedade conjugal, que pode ser pela morte, bem como pelo divórcio ou anulação do casamento.

Na espécie, a meação é pautada no regime de bens de um casamento, logo, vamos verificar quais os regimes de bens de um casamento e suas implicações legais.

Regime de bens é um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento. A escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o casamento. A opção pela comunhão parcial dá-se por simples termo nos autos, enquanto que, para os demais regimes, exige-se pacto antenupcial, lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas, a qual deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeito perante terceiros.

Isto posto, vamos a eles:

Comunhão parcial

Significa compartilhamento de bens em igual proporção, ou seja, todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa durante a união – na constância do casamento – pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja.

Os bens que cada cônjuge possuía antes de contrair o matrimônio sob este regime, bem como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) não se comunicarão com o outro cônjuge, continuam sendo propriedade individual de cada um.

Regime de comunhão universal

Todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão comuns do casal, não importando se registrado o bem em nome de apenas um deles.

Separação Legal de Bens

Este regime é determinado por lei. O Código Civil, em seu artigo 1.641, estabelece que este regime é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de setenta anos; de todos os que dependem, para casar, de suprimento judicial.

A separação Convencional de Bens

Determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particulares, de cada um. Como neste regime nada é dividido, costuma-se dizer que é uma forma de cada cônjuge proteger o que é seu. Lembrando, que o casal que decide optar por essa hipótese, não é uma simples imposição legal.

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Diante de uma divisão patrimonial, a prioridade é retirar o que pertence ao cônjuge sobrevivente. Verifique o regime de bens, o patrimônio adquirido na constância da União que provavelmente será comunhão parcial e já reserve os 50% do patrimônio total para esta parte.

Uma vez retirado o montante a título de meação, precisamos identificar quem herdará os outros 50% a título de herança, bem como analisar as possíveis concorrências entre herdeiros e cônjuge sobrevivente, para isso, vamos descobrir quem são os legítimos herdeiros.

Os herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, etc), os ascendentes (pais, avós, etc) e o cônjuge (assim como os companheiros, conforme decisões dos tribunais superiores e da doutrina majoritária).Como se vê, eles são considerados os parentes mais próximos do ‘de cujus’ e a eles cabe a metade da herança.

Os herdeiros facultativos são aqueles que recebem a herança em dois momentos distintos: Quando tem seu nome incluído no testamento, como disposição de última vontade (também sendo considerados como herdeiros testamentários); ou por não existirem os herdeiros necessários, sendo chamados para receber a herança (artigos 1.838 e 1.839). Podem ser classificados como herdeiros facultativos, os parentes colaterais até o quarto grau (irmãos, primos, tios, sobrinhos).

A sucessão hereditária no Brasil tem a sua ordem de vocação disposta no art. 1.829 do Código Civil, Lei nº. 10.640/02, que reza:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.

Particionando o inciso primeiro deste artigo, temos que a primeira exceção, ou seja, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro quando casado com o falecido sob o regime da comunhão universal. Assim, se o cônjuge sobrevivente era casado com o inventariado sob o regime da comunhão universal ele não tem direito à herança. Cabe apenas a este o direito de meação sob os bens (50%), na forma do art. 1667 à 1671 do Código Civil.

O cônjuge sobrevivente também não será herdeiro – quando for casado com o falecido sob o regime da separação obrigatória de bens. A divergência doutrinária quanto a esta exceção incide sobre o termo “regime da separação obrigatória de bens”.

A última e mais proeminente hipótese é referente ao regime de comunhão parcial de bens. Ocorrendo o evento morte de um dos cônjuges, e o falecido não possuía bens particulares, o viúvo não participará da herança, somente terá seu direito à meação dos bens comuns, que são os bens adquirido na constância do casamento, por esforço comum, independentemente da administração.

Ex. Comunhão parcial sem bens particulares: O casal tem 2 filhos. Compram uma casa Assim: Maria já é dona de 50% dessa casa. E 50% dos bens pertencentes a João serão partilhados entre os 2 filhos do casal.

A concorrência do cônjuge na sucessão como herdeiro necessário só se dá na comunhão parcial se existir bens particulares do sucedido, herdará assim em igualdade de condições juntamente com os descendentes em relação tão somente a esses bens particulares. Os patrimônios particulares são aqueles que são adquiridos antecedentes ao casamento, ou ao que por doações e bens de sucessão recebidos individualmente por cada um dos cônjuges, não adentram ao acervo de comunhão parcial.

Por fim, nem sempre todos os bens são trazidos perante o inventário para respectiva divisão, seja por sonegação ou desconhecimento da existência dos mesmos. Neste momento, emerge imperioso a confecção de um procedimento capaz de efetuar a posterior partilha deste patrimônio, temos então a SOBREPARTILHA.

Assim preleciona o Código Civil brasileiro (art. 2.021) que permite a sobrepartilha, condicionando-a a situações bem definidas, quais sejam: a) bens remotos; b) bens litigiosos; c) bens de liquidação morosa ou difícil. Além destas três hipóteses, ficam também sujeitos a sobrepartilha (art. 2.022) os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

Uma das hipóteses que poucos advogados conhecem é a possibilidade de prosseguimento do inventário com os bens desimpedidos e posterior realização da sobrepartilha. Não obstante, o grande problema da Sobrepartilha Judicial emerge de seu extenso procedimento, haja vista que segue os moldes do Inventário Judicial, com todas as ressalvas e diligências necessárias, que por sua natureza já demanda um maior espaço de tempo.

A expertise para otimização temporal consiste na opção pela Sobrepartilha Extrajudicial, desde que haja acordo entre os herdeiros, todos sejam maiores e capazes e consequentemente não haja lide sobre o bem a sobrepartilhar. Assim sendo, é plenamente possível que com a assistência de um Advogado seja confeccionada a escritura pública de Inventário Extrajudicial sobrepartilhando o respectivo bem restante.

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